Página 1638 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2015

9º, item 3, 1ª parte e pela Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, em seu art. 7º, item 5. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - Advs: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 223XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Simão - Paciente: G. dos S. A. - Impetrante: T. M. de P. - Impetrante: B. A. de A. S. - Despacho - Art. 70 § 1º R.I.: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres Dr. Tiago Machado de Paula e Dr. Bruno Anthunes de Almeida Silva, em favor da paciente Gisele dos Santos Adriano.Aduz-se, em síntese, que a paciente foi presa em cumprimento a mandado de prisão temporária, pela suposta prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, e sofre constrangimento ilegal, porque o juízo, em tese, coator, decretou a prisão temporária, fundando-se nos indícios de autoria e materialidade e assim, violando o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura à paciente prisão cautelar, ou, em sede alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Indefiro a liminar.A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso.A paciente é investigada pela suposta prática de associação para o tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, que traz grande intranquilidade a população e põe em risco a ordem pública, de forma que sua liberdade,

neste momento, se mostra temerária.O MM. Juiz a quo decretou a prisão temporária, em conformidade com o art. , I, II e III, e art. , da Lei nº 7.960/89, por entender presentes a

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