Página 3202 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2015

entrega do imóvel na data contratada, avulta abusiva a cobrança de juros compensatórios e correção monetária, por colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada. A alegação de que a correção monetária visa apenas à preservação do valor real da moeda se me afigura inconsistente por mais de uma razão. Primeiro, porque em economia “desindexada”, como se pretende a brasileira desde o plano real, a correção monetária não incide automaticamente, dependendo de previsão legal ou lícita disposição contratual. E, segundo, porquanto o índice avençado na espécie é o da construção civil (INCC), o qual reflete o encarecimento de produtos e serviços integrantes dessa área da atividade econômica e, portanto, longe fica de se limitar a preservar o valor da moeda, antes imunizando o fornecedor de prejuízos em caso de atraso no desempenho de sua obrigação. O saldo contratual a ser satisfeito pelos autores, portanto, é aquele apurado em 30.05.2013. A parte contratualmente obrigada perante os autores e que, portanto, responde diretamente pelos prejuízos a que a sua mora deu causa, é a ré SARDENHA. As demais rés não figuraram na relação contratual e tampouco contribuíram para a causação do dano, como reclama o § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor para determinar a responsabilidade solidária. O § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelos autores, estabelece a responsabilidade subsidiária - não solidária - das sociedades integrantes dos grupos societários e controladas. Esse redirecionamento pressupõe, todavia, ao menos a insuficiência de bens da sociedade obrigada (a SARDENHA), sob pena de admitirem-se litisconsórcios passivos multitudinários em todas as ações que versarem direitos do consumidor, movidas em face de grandes grupos empresariais. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação solidária das rés TECNISA S.A. e TECNISA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, sem prejuízo de eventual redirecionamento do feito contra elas em caso de insolvência ou inexistência de bens, na fase de execução. Posto isso, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (art. 269, I, CPC): (i) pronuncio a prescrição da pretensão de repetição de indébito (taxa SATI); (ii) determino a exclusão dos juros remuneratórios e da correção monetária incidentes no período de mora da vendedora (congelamento do saldo devedor em 30.05.2013); (iii) condeno SARDENHA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a pagar aos autores 0,5% (meio por cento) do valor total por estes quitado até 30.05.2013, por cada um dos meses de mora na entrega do bem, de 30.05.2013 até a liberação (pela SARDENHA) do contrato de financiamento bancário devidamente assinado; e (iv) julgo improcedentes os pedidos formulados em face de TECNISA S.A. e TECNISA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Integralmente sucumbente em face de duas das rés e parcialmente sucumbente diante de uma delas, o autor arcará com 2/3 das custas e despesas processuais. Tendo as rés sido defendidas pelos mesmos patronos, as tomo como uma só litigante para fins de dimensionamento dos honorários de sucumbência; e, ao fazê-lo, considero compensados os honorários advocatícios (art. 21, CPC). P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA DE JESUS (OAB 166825/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP), RENATO GONÇALVES DIAS GARCIA PINTO (OAB 117173/SP)

Processo 100XXXX-88.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - WILLIAN PEDRO DA SILVA - - DENISE CRISTINA SANTOS DA SILVA - Sardenha Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA - - Tecnisa S.A. - Aviso: preparo R$ 1.014,06. - ADV: RENATO GONÇALVES DIAS GARCIA PINTO (OAB 117173/SP), ANA CRISTINA DE JESUS (OAB 166825/SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO (OAB 148842/SP)

Processo 100XXXX-61.2014.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - NILZA DE ANGELO ALVES - Vistos. Fls. 62/63: Expeça-se mandado para o endereço indicado na inicial, conforme requerido. Int. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)

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