Página 3209 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2015

RODRIGUES - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista, com pedido de reintegração na função, a título de tutela antecipada, afirmando a autora, Débora Evellin Rodrigues, ter sido admitida como médica, por contrato temporário, com prazo determinado de noventa dias, com início em 02.02.2011, mas, em 20.10.2014, foi demitida sem justa causa, tendo havido comunicado à requerida, Prefeitura Municipal de Taubaté, estar grávida. Ela pede verbas rescisórias e, ainda, como afirmei, reintegração no serviço. Observo que em 03 de novembro de 2014 a autora assinou termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho (documento de folhas 26). Observo, ainda, que em seu contrato de trabalho, para desempenho de função temporária, ficou assegurado às partes contratantes o direito recíproco de rescisão do mesmo antes de expirado o prazo ajustado, aplicando-se os princípios que regem a rescisão de contratos por prazo determinado, conforme artigo 481 da CLT (item VI, a folhas 15). A jurisprudência é oscilante quanto à possibilidade de demissão de servidora temporária quando grávida, não se tendo certeza, nos autos, da comunicação a respeito à empregadora sobre a noticiada gravidez, demais disso, pelo artigo da Lei 12.016/2009, em seu § 2º, há assertiva de que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. No parágrafo quinto do mesmo artigo encontra-se o seguinte: “As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 237 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Assim, em princípio, não vejo verossimilhança a sustentar a possibilidade de reintegração da autora na função que exercia, até porque ela foi admitida temporariamente e como tal em qualquer momento poderia ser desligada, excedido aquele prazo inicial. Se oportunamente vier a ter sucesso na demanda, ela receberá os valores que lhe seriam devidos ou lhe serão devidos. Denego, pois, antecipação de tutela e determino a citação da requerida. Intime-se. - ADV: MARIA RITA RIBEIRO DA SILVA (OAB 123329/SP)

Processo 400XXXX-27.2013.8.26.0625 - Cautelar Inominada - Liminar - Sergio Luiz do Nascimento - - Ernani Barros Morgado Filho - Prefeitura Muncipal de Taubaté - Vistos. 1) A réplica de folhas 252/263 veio acompanhada do documento de folhas 265/266. Sobre isso, cientifique-se o requerido, Município de Taubaté, facultando-lhe manifestação em 05 dias. 2) Após, conclusos, ocasião em que apreciarei reiteração do pedido liminar dos autores, inclusive. 3) Intime-se. - ADV: JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ANTONIO CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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