Página 1789 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

prático equivalente ao do adimplemento. São diferentes espécies porque representam mecanismos variados ou técnicas diversas para obtenção do resultado que deveria decorrer do cumprimento espontâneo da obrigação no plano do direito material. São, em última análise, diferentes formas de tutela jurisdicional (pedido imediato) para alcançar, da maneira mais eficaz possível, um mesmo bem da vida (pedido mediato) violado ou ameaçado por ato do devedor. Justamente por isso é que elas podem até ser combinada pelo magistrado, preocupado em conceder ao autor o mesmo resultado que decorreria do cumprimento da obrigação no plano do direito material. De resto, e com os olhos voltados ao direito material, enquanto o que a lei processual chamou de “tutela específica” representa um grau total de satisfação do credor da obrigação (a obtenção judicial de precisamente aquilo que o cumprimento espontâneo da obrigação lhe daria: “máxima coincidência possível” e, por isso, não há porque recusar ser legítima alguma variação sobre o próprio “pedido imediato”, isto é, o bem da vida perseguido pelo autor, para, de outra forma, buscar sua satisfação por intermédio da prática de atos jurisdicionais (ver nº. 1, supra). É medida, de qualquer sorte (e por livre opção do autor v. art. 461, § 1º), preferível às perdas e danos”. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3a ed. São Paulo, SP: Atlas, 2008, pag.1468). A nota fiscal juntada pelas partes possui outros produtos - como faixa decorativa contínua, kit painel drinks, kit painel aquário, faixa vitral que são utilizados em decoração de paredes -que não guardam relação com o piso objeto da demanda, e assim sendo, obrigar as rés a arcarem com aqueles valores causaria enriquecimento ilícito do autor. Da nota fiscal devem ser expurgados aqueles produtos e apenas e os demais arcados pelas rés, cujo valor será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso do valor pelo autor (21/12/2011). O autor estimou em R$ 15.000,00 o custo de mão de obra para execução do serviço. Entretanto, não trouxe aos autos nenhum orçamento a justificar aqueles valores, ônus que lhe cabia, e portanto aquele valor não pode subsistir. Assim sendo, fixo o valor da mão de obra de pedreiro em R$ 30,00 por metro quadrado (http://datafolha.folha.uol.com.br/ precos/2014/01/1395871-edicao-de-janeiro-de-2014), e considerando os e-mails trocados entre as partes, são 126 m2 a serem executados (fls. 59), fixando a mão de obra para a troca do piso em R$ 3.780,00, valor acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso da compra do piso (21/12/2011). Não cabe o pedido da parte ré a fls. 94 de comprovação de retirada dos pisos que se constituem no objeto da presente ação para que então se pague pelo produto e serviços. Esse ressarcimento decorre do vício no produto e perdas e danos decorrentes daquele gastos do autor com mão de obra e material para a colocação do piso objeto da demanda, que ao ser retirado torna-se inservível não estando o consumidor obrigado a devolvê-lo. O autor entende necessária a mudança do imóvel para a execução da obra, mas não trouxe nenhuma foto do imóvel a comprovar a impossibilidade de execução de tal serviço com os moradores no local, ficando indeferido o pedido do autor de pagamento de mudança e alugueres. Dano moral Entre tantas marcas e modelos atualmente disponíveis no mercado, o autor optou pelo produto fabricado e comercializado pelas rés. Aquele que adquire produto novo, o faz com a expectativa de não ter que enfrentar defeitos, o que não ocorreu com o autor, diante do vício no produto. Portanto, restou certo que aquela expectativa de desfrutar plenamente do imóvel com um piso novo sem defeitos restou frustrada, causando ao perda da tranquilidade. Essa perda da tranquilidade configura dano moral, que no ensinamento do saudoso Carlos Alberto Bittar, “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado” (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n.5, p.31, op. cit. in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Ed., Editora Juarez de Oliveira, 2001, p.2.). Consolidado o entendimento que na apuração do montante da indenização por dano moral deve-se considerar a necessidade de punição da causadora do dano e proporcionar ao consumidor uma compensação pelo dano suportado sem configurar enriquecimento ilícito. Considerada capacidade econômica da fabricante e de sua representante, a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do consumidor, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais sé suficiente para preencher aquele binômio, valor a ser arcado solidariamente pelas rés. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS solidariamente no pagamento de do valor da nota fiscal de fls. 20, expurgados aqueles produtos descritos no bojo da sentença, valor acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso pelo autor (21/12/2011) e o valor da mão de obra de pedreiro de R$ 3.780,00, valor acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% desde a data do desembolso do valor pelo autor (21/12/2011), além de danos morais de R$ 5.000,00, valor acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da data da sentença. Condeno ainda as rés solidariamente a arcarem com custas, despesas e verba honorária de 15% do valor da condenação na data da sentença. P.R.I. Catanduva, 19 de janeiro de 2015. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP), KATIA REGINA TORRES DE MENEZES (OAB 152733/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP)

Processo 000XXXX-07.2013.8.26.0132 (013.22.0130.008590) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Valentim Casteleti - Banco do Brasil Sa - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, faço publicar no Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Para a parte credora se manifestar sobre o bloqueio efetuado R$ 142.995,43, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: NEZIO LEITE (OAB 103632/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)

Processo 000XXXX-07.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009463) - Mandado de Segurança - Contribuição Sindical - Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA SP alegando em síntese que o impetrante é entidade sindical representante da categoria dos docentes e especialistas em educação, da rede pública oficial estadual (e municipais), com abrangência estadual SP. Ocorre que nos termos da legislação pertinente, a entidade possui código sindical, para efeitos de contribuição sindical, de nº XXX.272.0XX21-4, além de conta bancária, nos termos do art. 588, da CLT, de nº XXX.272.0XX21-4 (Caixa Econômica Federal), para efeitos no disposto do art. 589, II, d, da CLT. Cumprindo os termos da legislação pertinente, o impetrante apresentou à autoridade impetrada, requerimento administrativo e, de acordo com o que vai disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT, contudo a autoridade impetrada não respondeu ao requerimento. Requer seja notificada a autoridade coatora, para que apresente as informações que entender necessárias, a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, para posterior concessão da segurança em favor do impetrante, no sentido de compelir a autoridade impetrada em efetuar os descontos da contribuição sindical anual, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Catanduva, bem como efetuar o repasse dos valores, nos termos da legislação vigente; nos termos do artigo 769 da CLT, bem como disposições da Lei 12.016/2009, seja deferida a medida liminar, a fim de que, imediatamente, seja deferido que a autoridade impetrada procedas o desconto e repasse ao impetrante, referente a contribuição do ano corrente. Manifestação do Ministério Público (fls. 92). Devidamente notificado, o impetrado apresentou as informações requisitadas sobre o alegado em mandado de segurança; o impetrante não se mostra como sendo a entidade sindical legítima ao recolhimento das ditas contribuições descontadas dos servidores municipais; o legítimo sindicato que defende toda a classe dos funcionários e servidores deste Município é o SIMCAT e este sim vem recebendo regularmente todas as contribuições sindicais descontadas

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