Página 8 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 23 de Janeiro de 2015

LIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-Lei nº 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 343/1977, e 74 do Decreto nº 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei nº 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto nº 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto nº 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ADICIONAL DO ICMS (FECP) - DEBITADO A MENOR. Comprovado nos autos que a recorrente se debitou a menor do ICMS nas operações em questão, afigura-se legítima a exigência do crédito tributário consubstanciada na peça exordial, ex vi do disposto pelos arts. , inciso I, , inciso I, e 33, § 1º, da Lei nº 2.657/1996, c/c os arts. e 15 da Lei nº 5.636/2010. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 56.761. - Processo nº E-04/228.086/2012. - Recorrente: RAINHA INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TURMA DA Junta de Revisão Fiscal. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 13.532. - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-lei n.º 05/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 343/1977, e 74 do Decreto nº 2.473/1979, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do art. 225 do Decreto-Lei nº 05/1975, nem dos incisos do art. 48 do Decreto nº 2.473/1979. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo art. 74 do Decreto nº 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS - DEBITADO A MENOR. Comprovado nos autos que a recorrente se debitou a menor do ICMS nas operações em questão, afigura-se legítima a exigência do crédito tributário consubstanciada na peça exordial, ex vi do disposto pelos arts. , inciso I, , inciso I, e 33, § 1.º, da Lei nº 2.657/1996, c/c os arts. e 15 da Lei nº 5.636/2010. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1784905

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