Página 688 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

fatura (f. 17).No que concerne à urgência da intervenção judicial, hábil a obstar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), tenho-a igualmente como presente. O serviço de fornecimento de água corresponde à atividade de singular importância, vez que envolve bem essencial à vida, não podendo haver interrupção desprovida de suporte legal. Afastar-se disso tende a configurar prejuízo a ser suportado pela parte autora, que será privada injustificadamente de um bem essencial à subsistência.Por outro lado, constato que a intervenção judicial não se investiria da irreversibilidade, já que a interrupção no fornecimento da água poderá ser restabelecida, caso constatada a eventual regularidade da atitude da parte ré (art. 273, §§ 2º e , CPC).Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar à parte ré que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o fornecimento de água ao imóvel da parte autora descrito na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limitação de 40 (quarenta) dias de multa, até eventual e ulterior necessidade de nova deliberação judicial.Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC).Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Intimem-se.Açailândia, 09 de dezembro de 2014.

André B. P. Santos

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

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