Página 1297 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INAPLICABILIDADE -RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)- DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.- A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.- As disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando fixado o quantum indenizatório.- Notas fiscais de compras realizadas são documentos hábeis a traduzir prova verossímil do prejuízo material sofrido em razão do extravio de bagagem ocorrido em viagem internacional.- A mera sensação de surpresa ou aborrecimento, causada pela perda ou extravio de bagagem, não constitui dano moral capaz de gerar um real padecimento na essência psicológica do indivíduo. Recursos improvidos. Unânime."(20070111247904APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/02/2009, DJ 26/02/2009 p. 118).CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EXTRAVIO DE MERCADORIAS POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CDC E CC SOB A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DESCABIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 786 DO CC. SÚMULA 188 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. ARTIGO 750 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.1 - A tese de que a tarifação da indenização decorrente do extravio de carga por companhia de transporte aéreo, prevista em lei especial, haveria de prevalecer sobre disposições do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida, haja vista os parâmetros estabelecidos por reiterada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, de onde extrai-se que o transportador aéreo responde integralmente pela perda de cargas.2 - Conforme assegura o artigo 750 do CC, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor constante do conhecimento de transporte. Havendo neste, expressa referência às notas fiscais relativas à mercadoria transportada, o valor nelas constante determinará o quantum a ser ressarcido em virtude do desaparecimento da carga transportada.3 - Segundo dispõe a Súmula 188/STF:"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro."Comprovando a companhia seguradora haver indenizado o segurado com o mesmo valor que pleiteia receber do causador do dano, faz jus à reparação material pretendida.Apelação Cível desprovida."(20050111334192APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 11/02/2009, DJ 18/02/2009 p. 42).No que tange aos danos morais, cumpre fazer breves considerações.Os Requerentes cumpriram corretamente com suas obrigações, realizaram os pagamentos das passagens aéreas, compareceram ao aeroporto com 2 horas de antecedência, agiram com boa-fé em todas as suas condutas.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se tal dano como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso concreto, a causa de pedir no que toca aos danos morais está caracterizada na medida em que se constata, sem dúvida, a angústia dos autores com a perda da conexão na cidade de Atlanta, em razão do atraso no voo que partiu de Orlando fora do horário, com a consequente espera por mais de 24 horas, sendo que destas, pelo menos 15 horas, foram no aeroporto e com três crianças de 13, 4 e 6 anos de idade; a insuficiente assistência oferecida pela companhia de aviação para suprir às necessidades dos passageiros, os quais não contaram com nenhum valor para suprir suas necessidades primárias, visto que estava desprovido de seus pertences. Certo o dano extrapatrimonial quanto à sua existência, atenho-me à análise de sua quantificação.Utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.Em situação semelhante o E. TJMA, manteve a decisão do juiz de base que condenou a mesma requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, consoante se observa do ACÓRDÃO N.º 99.318/ 2011, julgado na sessão do dia 17 de fevereiro.Em outra situação análoga o E. TJMA, manteve outra condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL QUE DEU CAUSA À PERDA DA CONEXÃO. FALTA DE ATENDIMENTO PELOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PRA PROVIDÊNCIAR VAGA NO VÔO SEGUINTE. NOITE GASTA NO AEROPORTO. DESASSITÊNCIA TOTAL DA COMPANHIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I -dano moral in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum. V - A quantia fixada pelo Juízo a quo em 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida, pois revela-se proporcional ao dano sofrido, observando a posição econômica do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade do dano ocasionado, exercendo sua função lenitiva e punitiva. VI - Recurso conhecido e desprovido. (Sessão do dia 30 de novembro de 2010. APELAÇÃO CÍVEL N.º 032728-2010

Apelante: Delta Air Lines Inc. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Nº 97.476/2010).Nessa esteira, com base no princípio da proporcionalidade, levando em consideração a jurisprudência do nosso tribunal, bem como considerando a extensão do dano, o grau de reprovação da conduta da requerida, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.DISPOSITIVO.Pelo exposto, com base no artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais, proposta contra DELTA AIRLINE INC., para condenar a requerida a ressarcir os danos matérias causados aos autores, no valor de R$ 939,55 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) devidamente corrigidos a partir de 08 de abril de 2014, pelo índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ainda, a requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, que

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