Página 13 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Janeiro de 2015

demonstrada, de forma contundente, que VICTOR RAMON se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, sendo insuficiente, para caracterização da exigida affectio societatis, a afirmação de um dos milicianos que o abordaram de que a porta existente no fundo falso do veículo apreendido aparentava desgaste pelo uso. Assim, o réu faz jus à benesse legal. A nosso ver, contudo, não deve ser deferido o pedido da defesa de diminuição da pena no grau máximo de 2/3 (dois terços). Considerando a natureza e a quantidade da droga (136 kg de cocaína), além do fato de que, embora confesso e mero transportador, tinha plena consciência de que estava concorrendo para a prática de crime de âmbito internacional, a causa de diminuição, em nosso entender, deve ser fixada em 1/3 (um terço). Torno, portanto, em definitivo a pena corporal para o réu VICTOR RAMON em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Reputo não ser aplicável a redução prevista no artigo 41 da Lei n.º 11.343/2006, porque a confissão somente na fase extrajudicial não redundou em completa e efetiva identificação de outros partícipes ou coautores de modo a possibilitar denúncia conjunta contra mais de um envolvido na prática delitiva, sendo os dados indicados (Pedro, comerciante com loja vizinha a shopping em Salto del Guairá) ainda incipientes e a exigir apuração de sua veracidade em inquérito policial. No que tange à pena de multa, fixo a pena-base em 600 (seiscentos) dias-multa, que deverá ser calculada à razão de 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a renda mensal declarada pelo réu por ocasião do interrogatório judicial (por volta de R$ 2.000,00). Sobre o total apurado, diminuo 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão, aumento, em seguida, 1/6 (um sexto), com base na causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, e, ao final, diminuo em 1/3 (um terço), em virtude do artigo 33, 4º, da lei supracitada, perfazendo o total de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa.Estabeleço o regime ABERTO como inicial para o cumprimento da pena do réu, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Diante das circunstâncias já mencionadas, inclusive as judiciais, do montante da pena aplicada e de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo ter o réu direito ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, Código Penal). Assim, determino a substituição nas modalidades:a) prestação pecuniária (sem prejuízo da multa fixada no tipo penal), a ser destinada a entidade assistencial, em valor a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções;b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação em tarefa e entidade a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções.Considerando a substituição de pena realizada, a confissão judicial e a ausência de antecedentes, entendo não haver mais razões para a prisão preventiva do acusado, que deverá ser solto imediatamente para, se quiser, recorrer em liberdade.Dispositivo:Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia e condeno VICTOR RAMON DO PRADO CRIVOI como incurso no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, porém concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: a) prestação pecuniária (sem prejuízo da multa fixada no tipo penal), a ser destinada a entidade assistencial, em valor a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções; b) prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação em tarefa e entidade a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções.Revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, o qual poderá apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura imediatamente.Diante da declaração de fl. 95 e do teor do interrogatório, com o devido respeito ao prolator da decisão de fl. 240, último parágrafo, e todas as vênias, revejo-a para deferir ao réu a assistência judiciária gratuita, ficando dispensado do pagamento das custas.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu VICTOR RAMON DO PRADO CRIVOI no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal.Custas ex lege.Face ao manifesto desinteresse das autoridades na utilização do veículo apreendido, fls. 84 e 87, deverá o órgão ministerial, mediante petição autônoma, em apartado à ação penal, formular pedido de alienação da caminhonete, não sendo suficiente o quanto lançado no último parágrafo de fl. 145-verso, nos termos do disposto no art. 62, e , Lei 11.343/2006 . Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal, encaminhando-se cópia do inquérito policial que faz parte destes autos e da mídia digital de fl. 269, para instauração de apuratório policial, a fim de se proceder a investigações em relação a Pedro, o suposto contratante da viagem empreendida pelo réu, dono de uma loja de nylon, fitilhos, cordas e embalagens, ao lado do Shopping BBB, em Salto del Guairá, no Paraguai, consoante mencionado no interrogatório, fls. 269 (de 0506 a 0628 de gravação e de 1721 a 1850 de gravação).P.R.I.C.Bauru/SP, 19 de dezembro de 2014.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS

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