Página 826 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança Y. N. F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo , inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 20 de janeiro de 2015. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)

Processo 001XXXX-43.2013.8.26.0309 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J.P. - T.S.T. - CONTROLE:1659/13 - Intime-se aludido profissional para se manifestar sobre a cota ministerial de fls. 62, no prazo de 10 (dez) dias. Jundiaí, 23 de janeiro de 2015. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)

Processo 002XXXX-70.2011.8.26.0309 (309.01.2011.020861) - Outros Feitos não Especificados - Processo e Procedimento - N.M.C. - CONTROLE: 1228/11 Vistos. Homologo o cálculo de fls. 148/149 para que produza regulares efeitos de direito, ante concordância das partes. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado e arquivem-se os autos. Jundiaí, 14 de janeiro de 2015. - ADV: LIGIA PRISCILA DOMINICALE (OAB 222167/SP)

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