Página 90 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. (...) 6. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/11/2013. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido. REsp n. 1.193.083/RS, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/08/2013. Passo a estabelecer a pena base de Valter da Silva Oliveira, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima: o comportamento das vítimas em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da atenuante da menoridade, mas considerando que tal circunstância não tem o condão de diminuir a pena além do mínimo legal, deixo de modificar a pena base. Uma vez que o emprego de arma de fogo serviu para potencializar e otimizar a conduta delitiva e que houve concurso de pessoas, determino o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Valter da Silva Oliveira deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, faz-se imperioso destacar a inadmissibilidade de condenação do acusado ao pagamento de reparação civil nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante da ausência de requerimento expresso das vítimas ou do Ministério Público, bem como da não concessão de contraditório ao réu, torna-se inconstitucional a fixação de reparação mínima. Trata-se de entendimento compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. (...) 6. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, relator o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/11/2013. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido. REsp n. 1.193.083/RS, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/08/2013. Destinação dos bens apreendidos Em atenção ao Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça e considerando que não foi possível identificar se o material apreendido em poder do acusado Valter da Silva Oliveira é de origem ilícita, determino a intimação do acusado para que, no prazo de 10 dias, compareça perante o Centro de Custódia de Armas para retirar uma corrente e um pingente em formato de cavalo marinho que aparentam ser de prata. Decorrido o prazo retro sem manifestação do acusado, determino, desde já, a destruição do referido bem. Determino, ainda, a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas e descritas na f. 14. Para tanto, determino que sejam oficiadas o Comandante Geral do Exército e à Autoridade Policial para que providenciem o envio e o respectivo recebimento do material pelo Batalhão Local do Exército Brasileiro. Expeça-se o respectivo alvará judicial. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, os Boletins Individuais dos respectivos réus, devendo estes ser encaminhados ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença condenatória, expeça-se mandado de

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