Página 1043 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2015

acidentes de trânsito por meio do DPVAT. [...] Ademais, a nova sistemática para o recebimento do seguro DPVAT não impediria que hospital, filantrópico ou não, credenciado ou não ao SUS, e que atendesse vítima de trânsito, recebesse pelos serviços prestados. Com efeito, ele não poderia atuar como cessionário do crédito do DPVAT de titularidade da vítima de trânsito, mas isso não representaria qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Ao contrário, a restrição seria louvável, porquanto evitaria fraudes decorrentes de eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador dos serviços à vítima do acidente de trânsito e de credor perante a seguradora. (STF - ADI Nº 4627/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 23/10/2014).Fixadas tais premissas, tem-se que é o grau de incapacidade que comandará o percentual da indenização.No caso em tela, verifica-se que a perícia médica concluiu o seguinte (fls. 56): "pericianda apresenta limitação no movimento de abdução do ombro esquerdo acima de 90º, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo, com percentual de perda de 25%, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09". Na hipótese vertente, de acordo com o laudo médico de fls. 56, a demandante apresenta limitação no movimento de abdução do ombro esquerdo acima de 90º, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo, com percentual de perda de 25%, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09. A debilidade da requerente é completa e permanente. Trauma do qual resultou na limitação no movimento de abdução do ombro esquerdo acima de 90º, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo que, sem dúvida alguma, representam redução do patrimônio físico e pessoal da autora. E sequela permanente que deve ser indenizada nos termos da tabela anexada è Lei 6.194/1974.O seguro obrigatório deve cobrir danos pessoais decorrentes de acidentes de veículos e a perda ou redução de uma função do organismo humano não pode ser ignorada, devendo a parte demandante ser indenização.Na hipótese, trata-se de debilidade permanente, tendo em vista que o perito médico descreveu que limitação no movimento de abdução do ombro esquerdo acima de 90º, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo. O percentual estabelecido no anexo da Lei 6.194/1974 para o caso em tela é de 25%, situação esta atestada pelo perito no Exame de Corpo de Delito de fls. 56. Tendo em vista que o dano da autora foi enquadrado pelo perito do Instituto Médico Legal de Imperatriz no percentual de 25%, aplico este percentual sobre o teto da indenização. O fato ocorreu em 21.11.2012, na vigência da Lei 11.482/2007, portanto, o valor que deve servir de parâmetro é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo o demandante o direito a receber R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).Entretanto, a parte promovente informou na inicial, comprovando com a juntada de documento de fls. 09, que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, há diferença a ser paga. Assim, o valor da indenização devida pela seguradora é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais), que deve ser pago pela seguradora. 3 - CONCLUSÃOAnte o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com suporte no art. 269, inciso I, do CPC, CONDENO a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à autora, JOSILENE DE SOUSA LUIZ, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais). Correção monetária a partir da data do evento danoso (21.11.2012) pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme os artigos 404 a 407 do Código Civil vigente, correspondente ao pagamento da indenização de seguro obrigatório (DPVAT). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação, tomando por base o disposto no art. 20 do CPC.Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimese.Senador La Rocque/MA, 22 de janeiro de 2015.

PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO

Juiz de Direito

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