Página 745 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Janeiro de 2015

elementos suficientes para concessão de auxílio-doença, nesta fase processual, tendo em vista que em sede de cognição sumária, poderá o julgador determinar a antecipação dos efeitos da tutela desde que se convença da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC). Presentes, portanto, no caso concreto, elementos suficientes a indicar que o autor está ao menos temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. E, consequentemente a verossimilhança das alegações. Quanto ao periculum in mora, sabe-se que decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário. Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência admite o restabelecimento do auxílio-doença em sede de antecipação de tutela, tendo o E. Tribunal de Justiça do Paraná se manifestado, em pedido idêntico, a confirmar a decisão monocrática, senão vejamos: (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 Diante do exposto e com fulcro no art. 273, caput do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte requerente, a contar desta decisão e até ulterior deliberação judicial". 3. Em suas razões, o agravante defende que a antecipação da tutela foi indevidamente deferida pela primeira instância, vez que a medida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, em especial em razão da irreversibilidade do provimento em decorrência da difícil repetição dos valores pagos ao agravado. Aduz, também, que os médicos peritos da autarquia não constataram a presença de incapacidade laborativa, sendo que a magistrada" a quo "deu prevalência apenas aos atestados particulares juntados pelo agravado. Por fim, defende que não há urgência para a concessão do pleito, pois não foi comprovada nos autos a ausência de outra fonte de subsistência a tornar imprescindível a concessão liminar do benefício. 312. Isto posto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para fins de sustar os efeitos da antecipação da tutela concedida em primeiro grau até a decisão final do presente feito, quando espera vê-la definitivamente cassada. É o relatório. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 5. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, afirmando que a TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo"a quo"importará em dano de difícil reparação, eis que o prejuízo advindo do pagamento indevido do benefício ao agravado não poderá ser indenizado, tendo em vista a condição financeira deste, o que se traduziria na irreversibilidade da medida. 6. Contudo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram configurados os requisitos do art. 558 do CPC para a atribuição de efeito suspensivo. 7. O caso em mesa é daqueles em que tanto o deferimento quanto o indeferimento do efeito suspensivo em relação à decisão interlocutória que deferiu o restabelecimento do benefício previdenciário podem importar em irreversibilidade fática. Isto porque o deferimento para suspender o benefício poderia causar prejuízo irreversível ao agravado, eis que se trata de verba alimentar, como, por outro lado, a não atribuição do efeito suspensivo poderia importar em prejuízo econômico de difícil reparação ao agravante. 8. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni traz valiosa lição (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 11. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2010):"A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado."TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 9. Na mesma linha, confira-se a doutrina de Fredie Didier Junior (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. V. 2. 5ª ed. Salvador, JusPODIVM: 2010):" Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. "10. Trata-se, inclusive, da postura reiteradamente adotada neste Egrégio Tribunal em casos análogos:"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos da ação condenatória ao restabelecimento de auxílio-doença, ao pagamento de parcelas atrasadas e à eventual concessão/conversão em aposentadoria por invalidez 2529- 29/2012, interposto pelo Réu contra a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença à Autora. Sustenta o Agravante, em resumo, que a decisão recorrida lhe causa lesão grave e de difícil reparação; que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição; que a antecipação da tutela para concessão do benefício é irreversível, pois o patrimônio do beneficiário é desconhecido e não prestou qualquer caução para receber os valores; que a decisão é nula por não analisar pressuposto negativo de concessão, a citada irreversibilidade do provimento; que a decisão carece de fundamentação nesse ponto; que não há verossimilhança da alegação, pois a Agravada foi submetida a duas perícias médicas que não atestarem sua incapacidade, as quais são dotadas de presunção de legitimidade como atos TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 administrativos; que o Juiz se baseou em simples atestado médico; que há relevância da fundamentação. Ao final pugna pelo provimento do recurso. Acompanham a peça recursal os documentos de fls. 12/88. 2. Admito o trâmite do recurso como agravo de instrumento. A liminar não é de ser concedida pelo periculum in mora inverso constatado no caso, considerando que a subtração da quantia percebida pela Agravada é muito mais gravosa, pelo seu caráter alimentar, do que a imposição do seu pagamento à Autarquia federal. Em tais condições, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."(destacouse) (TJPR, 6ª CC, AI 948.148-7, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. 14/08/2012)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BASEADA NO LAUDO PERICIAL E NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NA NATUREZA DA VERBA PLEITEADA. NATUREZA ALIMENTAR QUE VISA PRESERVAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR, 6ª C.C. AI 952555-1, Rel. Des. Carlos Eduardo A. Espínola, J. 11/06/2013). 11. Há que se ponderar, portanto, que o dano imposto ao agravado pela cassação liminar da decisão que deferiu a antecipação da tutela, conforme pleiteia o agravante, seria exponencialmente maior, pois afetaria TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 diretamente sua subsistência, porquanto se trata de verba de cunho alimentar, com evidente afronta ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no art. , III, da Constituição da República e aos direitos elencados no caput do art. do mesmo diploma normativo. 12. Em contrapartida, vislumbra-se um ínfimo prejuízo financeiro ao agravante, que, inclusive, deve ter como primazia a integridade dos segurados, conforme determina o art. 194 da Constituição da República. 13. Por outro lado, no que toca à verossimilhança, vê-se dos documentos acostados aos autos que o agravado gozou do benefício de auxílio-doença acidentário de 31/10/2012 a 12/04/2014 (fl. 29), em decorrência de enfermidades ortopédicas adquirida em decorrência do trabalho desempenhado (montador de móveis). 14. Verifica-se, ainda, em especial dos documentos médicos juntados às fls. 40/46-v, todos com datas posteriores à cessação do benefício (12/04/2014), que o agravado permanece em recuperação de procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo e no joelho esquerdo, os quais continuam causando dores que limitam o exercício de atividades repetitivas ou que demandem esforço físico, de modo que se sugere seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado. 14.1. Saliente-se, também, que em exames periciais realizados em 06/05/2014 e 17/07/2014 (fls. 57/58) os próprios médicos da autarquia previdenciária constataram que que o agravado se encontra inapto" apenas "para atividades que demandem esforço físico ou de repetição, mas, mesmo assim, negaram o benefício de auxílio-doença ao requerente, sendo que a função por ele exercida (montador de móveis) se enquadra exatamente nessas TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 exigências e, dessa forma, faria jus ao auxílio-doença. 15. De fato, os atestados juntados pelo agravado são unilaterais, como afirma o agravante, da mesma forma que o são, também, os por ele emitidos. Neste caso, não há dúvida de que se deve privilegiar a integridade do agravado, cuja preservação da vida e dignidade são objetivos máximos do atual Estado Constitucional. 16. De outro lado, a natureza alimentar das verbas previdenciárias revela a urgência na sua concessão, vez que estando o agravado desempregado e impedido de trabalhar, os benefícios previdenciários se revelam como indispensáveis à sua subsistência. 17. Não traz o agravante, portanto, para fins de atribuição do efeito suspensivo pleiteado, elementos contundentes (fumus boni iuris) capazes de elidir a verossimilhança anotada pelo juízo" a quo "na concessão da tutela antecipada em primeiro grau. 18. O periculum in mora da manutenção da decisão agravada, embora presente, não é suficiente, in casu, em atenção ao princípio da proporcionalidade, para atribuição de efeito suspensivo a tal decisão, ante o mais grave e concreto perigo de dano decorrente da suspensão do benefício em caráter liminar. 19. À vista do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 20. Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, apresentar resposta ao recurso no prazo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.217-7 legal de 10 (dez) dias. 21. Comunique-se ao juiz da causa para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, especialmente acerca de eventual resultado da pericia judicial, as quais poderão ser prestadas no login RASA, da servidora Rosemeri A. S. Brosin. 22. Oportunamente, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de dezembro de 2014. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator

0054 . Processo/Prot: 1314255-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/470074. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção. Ação Originária: 001XXXX-14.2014.8.16.0188 Obrigação de Fazer. Apelante: M. C.. Advogado: Janaína Bressan. Apelado: I. P. F. (Representado (a)). Advogado: Maria Goretti Basilio. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Revisor: Des. Carlos Eduardo A. Espínola. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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