Página 615 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2015

Honda SASENTENÇACuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas, em virtude dos fatos a seguir resumidos:O requerente alega ter firmado com o requerido o contrato de abertura de crédito para aquisição de uma motocicleta, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 255,37 (duzentos e cinquenta e cinco centavos).Alega a ilegalidade da cobrança de taxa de cadastro, comissão de permanência indevidamente cumulada com outros encargos moratórios e cobrança de honorários em virtude de cobrança extrajudicial.Juntou os documentos de fls. 19/48.Indeferida a antecipação de tutela às fls. 50/52.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 55/99.Réplica às fls. 128/135.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO, DECIDO.Notadamente, como a matéria a ser enfrentada nos presentes autos é exclusivamente de direito, e, portanto restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais, entendo o feito estar em condições de ser examinado e definido por este Juízo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC.Nesse sentido:"CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Ação revisional de contratos bancários. Caso em que é desnecessária perícia ou qualquer outra prova. Inteligência do disposto no inciso I do art. 330 do Cód. de Proc. Civil. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada. CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. Juros remuneratórios - Capitalização. Inadmissibilidade. Falta de demonstração, pelo banco, de sua contratação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contratação igualmente não demonstrada, o mesmo ocorrendo com outras taxas. Cobrança. Inadmissibilidade. Devolução que deve se dar de forma simples, uma vez que não há prova de dolo. Sentença de improcedência reformada - Apelação provida". (2589020118260077 SP 000XXXX-90.2011.8.26.0077, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 08/02/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012)"O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada". [...] (TRF 5ª R. - AC 2004.05.00.014424-8 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho - DJU 27.04.2007 - p. 887).Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, seguindo o rito do art. 543-C do CPC, o STJ, fixou em 28/08/2013 as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, além da possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).Conforme certidão de julgamento disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, restou sedimentado:"A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do votoda Sra. Ministra Relatora.Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". (REsp n. 1.251.331/RS. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgamento: 28/08/2013.) Seguindo tal orientação, observa-se que o contrato em tela foi firmado após 30/04/2008, portanto, incabível a cobrança de TAC ou TEC (item 2, primeira parte). Entretanto, a taxa de cadastro pode ser admitida, em se tratando de primeira operação junto à instituição financeira, como na presente situação, a cobrança é permitida (item 2, última parte). Também não se entende pela existência de irregularidade na cobrança do IOF de forma diluída (item 3).No que diz respeito à comião de permanência, embora seja legal e permitida sua cobrança durante o período de inadimplência , (súmula 294/STJ) não se admite sua cumulação com correção monetária , (Súmula 30/STJ) juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória .A (Súmula 296/STJ) pesar de prevista em contrato a cobrança de comissão de permanência, indevidamente cumulada com outros encargos moratórios, cabe notar que na planilha de débito apresentada às fls. 29 e ssss, tal comissão não foi praticada, de forma que não se vislumbra ilegalidade a ser afastada neste ponto.No que se refere aos encargos relativos a despesas com cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais em razão de eventual cobrança (cláusula 6, fl. 25, e planilha fl. 29/31), entendo que é faculdade do credor contratar o escritório de cobrança ou de advocacia que lhe convier, não podendo os ônus dessa contratação ser transferidos ao devedor, que não participou da negociação. Demais disso, o art. 51

, XII

, do CDC , considera nulas de pleno direito as cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". Na hipótese, não havendo cláusula que assegure o mesmo direito ao consumidor, realmente deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de encargos relacionados à cobrança judicial e extrajudicial da dívida:NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE IOF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. (...) A cláusula prevendo a cobrança de honorários advocatícios viola o disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052282480, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

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