Página 613 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

apresentando-lhe matéria estranha.Destarte, para a análise do caso sub judice, mister a verificação acerca de ter respeitado ou não, o credor fiduciário, o procedimento previsto na mencionada Lei 9.514/97, sob pena, e somente nesta hipótese, de ser declarado nulo o processo de efetivação da consolidação da propriedade.Acerca do procedimento em comento, estabelece o artigo 26 da Lei 9.514/97:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. 4º

Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7º Decorrido o prazo de que trata o 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Compulsando os autos, verifico que foram acostados documentos hábeis à comprovação de que foram respeitadas as etapas legais do procedimento de consolidação da propriedade a que alude o artigo 26 acima transcrito, mormente no que tange à intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, com demonstrativo do débito atualizado do financiamento habitacional (fls. 122/127). Neste ponto, curial pontuar que na matrícula do imóvel acostada pelos próprios autores consta a anotação de que os devedores fiduciantes Rinaldo Takashi Konno e Elisangela Alves de Moura foram intimados pessoalmente em 10/02/2012, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 (fls. 37-38 - ato dotado de fé pública), o que, em momento nenhum da marcha processual, foi impugnado pela parte autora. Se, no caso, a parte autora, quanto à consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, limitou-se a alegar vícios que não logrou comprovar, apenas afirmando genericamente a inconstitucionalidade do diploma legal que a contempla, e, ainda, se há nos autos elementos de prova que demonstram o cumprimento, pela instituição financeira, do regramento estatuído pela Lei nº 9.514/1997, o pedido formulado nestes autos é improcedente, não havendo, por consequência, como obstar o processo de alienação do bem a terceiros, corolário legal previsto pelo artigo 27 da lei em comento. Seguem arestos a corroborar o entendimento ora externado:DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. SFI. LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Contrato de financiamento firmado na forma da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário. 3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Não conseguiu o apelante demonstrar que o procedimento previsto na Lei 9.514/97 é abusivo, violando as normas previstas no CDC. 4. Estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é conseqüência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 5. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/73 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida lei de registros publicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo art. 67, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 6. Agravo legal improvido.AC 201061050077473 - Relatora JUIZA SILVIA ROCHA - TRF 3 - Primeira Turma - DJF3 CJ1 DATA:31/08/2011AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA

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