Página 603 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material"(STJ, REsp 611973, DJ 13.09.2004).A indenização -portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Corroborando com tal entendimento, têm-se as decisões da Egrégia Câmara Recursal deste Estado, in verbis:"CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓARIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I O serviço prestado pelo Apelante se afigura defeituoso na medida em que não fornece a segurança esperada pelos seus respectivos consumidores, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do consumidor. 14 § 1º Código de Defesa do consumidor II - Permitir a instituição bancária que terceira pessoa, não titular da conta bancária, faça empréstimo consignado, importa em defeito do serviço pelo qual deve ser declarada a nulidade do contrato e imputado o dano pelo desconforto causado. III - Apelação não provida. (119422010 MA , Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2011, ESPERANTINOPOLIS) Portanto, levando-se em consideração o valor e o número de parcelas descontadas, acredito que indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado ao caso concreto.TUTELA ANTECIPADA Após cognição exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, na forma do art. 273 c/c 461 do CPC, para fins de suspensão dos descontos referente ao contrato sub judice, posto que demonstrada a plausibilidade do direito invocado através de farta documentação, notadamente com comprovação do prejuízo mensal do requerente com descontos de seus proventos, bem como em face do notório dano irreparável a sua economia familiar.Ante o exposto, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar SUSPENSÃO do contrato entre as partes (Contrato XXX.881.3XX), no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto na forma do art. 461 §§ 3º e do CPC, até o limite de R$ 50.000,00. Eventual excesso será revertido ao FERJ.DISPOSITIVOAnte o exposto, demonstrado quantum satis o dano moral e sua repercussão na esfera íntima do requerente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a pagar ao autor:1) O valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), referente a devolução em dobro de parcelas descontadas;2) Juros no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do evento danoso (Março/2014); 3) A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de sanção moral, a ser atualizado a partir da sentença.4) CONFIRMO a tutela antecipada e determino o CANCELAMENTO do contrato entre as partes (Contrato XXX.881.3XX), no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto na forma do art. 461 §§ 3º e do CPC, até o limite de R$ 50.000,00. Eventual excesso será revertido ao FERJ;A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.Publicada e Intimados em audiência. Registre-se. Sem custas.Oficie-se ao INSS.Buriti Bravo (MA), 21 de janeiro de 2015Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca de Colinas, respondendo Resp: 179846

PROCESSO Nº 000XXXX-93.2013.8.10.0078 (3742013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | DIVÓRCIO LITIGIOSO

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