prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material"(STJ, REsp 611973, DJ 13.09.2004).A indenização -portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Corroborando com tal entendimento, têm-se as decisões da Egrégia Câmara Recursal deste Estado, in verbis:"CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓARIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I O serviço prestado pelo Apelante se afigura defeituoso na medida em que não fornece a segurança esperada pelos seus respectivos consumidores, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do consumidor. 14 § 1º Código de Defesa do consumidor II - Permitir a instituição bancária que terceira pessoa, não titular da conta bancária, faça empréstimo consignado, importa em defeito do serviço pelo qual deve ser declarada a nulidade do contrato e imputado o dano pelo desconforto causado. III - Apelação não provida. (119422010 MA , Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 29/05/2011, ESPERANTINOPOLIS) Portanto, levando-se em consideração o valor e o número de parcelas descontadas, acredito que indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado ao caso concreto.TUTELA ANTECIPADA Após cognição exauriente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, na forma do art. 273 c/c 461 do CPC, para fins de suspensão dos descontos referente ao contrato sub judice, posto que demonstrada a plausibilidade do direito invocado através de farta documentação, notadamente com comprovação do prejuízo mensal do requerente com descontos de seus proventos, bem como em face do notório dano irreparável a sua economia familiar.Ante o exposto, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar SUSPENSÃO do contrato entre as partes (Contrato XXX.881.3XX), no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto na forma do art. 461 §§ 3º e 4º do CPC, até o limite de R$ 50.000,00. Eventual excesso será revertido ao FERJ.DISPOSITIVOAnte o exposto, demonstrado quantum satis o dano moral e sua repercussão na esfera íntima do requerente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a pagar ao autor:1) O valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), referente a devolução em dobro de parcelas descontadas;2) Juros no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do evento danoso (Março/2014); 3) A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de sanção moral, a ser atualizado a partir da sentença.4) CONFIRMO a tutela antecipada e determino o CANCELAMENTO do contrato entre as partes (Contrato XXX.881.3XX), no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto na forma do art. 461 §§ 3º e 4º do CPC, até o limite de R$ 50.000,00. Eventual excesso será revertido ao FERJ;A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.Publicada e Intimados em audiência. Registre-se. Sem custas.Oficie-se ao INSS.Buriti Bravo (MA), 21 de janeiro de 2015Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca de Colinas, respondendo Resp: 179846
PROCESSO Nº 000XXXX-93.2013.8.10.0078 (3742013)
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