Página 714 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

denúncia e a defesa se manifestou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa ante a não existência de prova apta a comprovar a materialidade do fato e no mérito, pela impronúncia dos acusados.É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a defesa alega em sua razões finais, a ausência de justa causa para ação penal, por entender que o laudo de exame cadavérico de fls. 11, não preenche os requisitos do art. 159 do CPP.Diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que a preliminar merece ser rechaçada. É que, a materialidade não está somente comprovada pelo exame constante às fls. 11, mas também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.Ademais, tem-se que o próprio artigo 158 do Código de Processo Penal permite, excepcionalmente, o exame de corpo de delito indireto como meio de prova da materialidade dos delitos que deixam vestígios, e o artigo 167 do Código de Processo Penal disciplina, também como exceção, a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito no caso de desaparecimento dos vestígios.Assim, frisa-se que não somente o exame de corpo de delito se presta a provar a materialidade do fato, mas a prova testemunhal também é relevante ao caso, consoante já se manifestou a jurisprudência pátria, vejamos:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA SUPOSTA VÍTIMA. ART. 167 DO CPP. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima.2. Hipótese em que a Corte estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, entendeu pela existência de outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, indicando a confissão do paciente e depoimentos testemunhais.3. Diante desse contexto, não se mostra possível avaliar profundamente as provas carreadas aos autos para se concluir de modo diverso. Ademais, caberá aos jurados competentes a análise detida dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se prematuro o estancamento do feito.4. Ordem denegada.(STJ, HC 170.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) Diante de tais razões, rejeito a preliminar levantada.No mérito, consoante a lei processual penal, bem como o entendimento da mais abalizada doutrina, este momento processual reveste-se de mero juízo de admissibilidade que justifique a valoração da culpabilidade do acusado pelo juízo natural da causa, o Egrégio Tribunal do Júri.Ressalta-se que o juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, pois, demonstrados a materialidade do delito e os indícios de autoria, a regra é a pronúncia, devendo ser observado, nessa fase processual, o brocardo in dubio pro societate. Assim, que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, para a admissibilidade da acusação, não se faz necessária a prova incontroversa da autoria e da materialidade do crime, bastando que nos autos haja indícios suficientes de ambos. Este é o posicionamento da nossa jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SÚMARIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL -COMPROVADA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE -SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovada a materialidade do fato e existindo indícios suficientes da autoria do crime de tentativa de homicídio imputado ao recorrente, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia.2. Somente se admite absolvição sumária se existe prova segura e incontroversa das excludentes de ilicitude, prevalecendo no juízo de pronúncia o princípio in dubio pro societate. 3. Se existem dúvidas acerca do animus do agente e da presença ou ausência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, deve o caso ser levado ao tribunal do júri, órgão competente para julgamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF, 3ªTC - RSE 67426820118070007 DF 0006742-68.2XXX.807.0XX7, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, j. 29/03/2012, DJe 03/04/2012, pág. 397).Assim, observa-se a materialidade do delito por meio do laudo de exame cadavérico e dos depoimentos testemunhais. Neste diapasão, ao proceder-se ao exame das provas produzidas extrajudicialmente e daquelas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, infere-se haver indícios de que os acusados concorreram para o crime em apreço. Assim, ante ao exposto, eis que presentes a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia e PRONUNCIO os acusados de LUCIANO BASTOS DE OLIVEIRA e CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 121, "caput", c/c 29, ambos do CP para o fim de serem julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Em atenção ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, tem-se que restam ainda presentes os fundamentos da decretação de prisão preventiva dos acusados o que recomenda suas segregações como garantia da ordem pública e por conveniência da futura instrução em plenário do Júri, motivos pelo qual mantenho a prisão do acusados pelos mesmos fundamentos anteriormente decretada às fls. 38/40. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se Icatu, 27 de janeiro de 2015. Welinne de Souza Coelho - Juíza de Direito - Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 000XXXX-17.2014.8.10.0091 (13652014)

AÇÃO: PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS | PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS

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