Página 910 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INC. IX DO ART. 129 DA CF/88. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Parquet estadual não detém legitimidade para propor ação executiva com intento de obter pagamento de multa imputada por tribunal de contas em face de ex-presidente de Câmara Municipal, uma vez que não representa judicialmente pessoa jurídica de direito público (município), devendo eventual demanda executiva ser proposta pelos procuradores que patrocinam o ente público, ex vi do inc. IX do art. 129 da CF; II - embora a decisão do tribunal de contas impositiva de multa tenha eficácia de título executivo, não pode ser executada através de ação civil pública, típica de conhecimento que, julgada procedente comportaria execução posterior; III - apelação não provida. (Proc. n.º 28012008, Acórdão n.º 0798362009, Rel. Cleones Carvalho Cunha, j. 17/03/2009) A atuação do Ministério Público deve ser pautada pela Constituição Federal, devendo sempre haver a adequação das leis infraconstitucionais aos preceitos estabelecidos na Carta da República, como forma de se ter uma conduta forte, incisiva, intransigente do Promotor de Justiça, mas sempre e a todo momento, delimitada, orientada e pautada pela obediência às leis e aos preceitos nelas estatuídos, e, sobretudo, pela valorização das regras constitucionais, ainda que sejam limitadoras do seu agir.É dizer que o fiscal da hígida aplicação da norma deve se submeter à vontade dessa mesma norma, sob o risco de se excetuar da imposição da lei aquele que deveria velar por seu adequado cumprimento, de se criar situação fática que negue, em última análise, o caráter geral da lei, mormente da Constituição Federal.Logo, entende-se que o Ministério Público não é dotado de legitimidade para perseguir a execução de acórdão do TCE no intuito de obter o ressarcimento ao erário, por afronta ao artigo 129 da Constituição Federal, podendo, contudo, ajuizar a competente ação civil pública de ressarcimento ou, mesmo, a ação de improbidade, prevista na Lei n.º 8.429/92.Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos presentes embargos à execução, a teor do art. 269, inc. I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo principal nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n.º 406767).Publique-se no DJe. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Pio XII (MA), 2 de outubro de 2014.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza de Direito Resp: 179317

PROCESSO Nº 900XXXX-51.2012.8.10.0111 (900052012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar