Página 453 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

inicial de cumprimento da pena será o fechado (art. 33, , a do CP).O réu poderá recorrer em liberdade. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, incabível a substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, inc. I). Condeno, por fim, o réu no pagamento das custas processuais.Caso não seja interposto recurso de apelação pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da prescrição das penas impostas do crime de estelionato nos períodos de 15.12.2003 a 16.03.2004, 03.01.2005 a 09.03.2005, 20.01.2006 a 09.03.2006, para efeito de redução das penas impostas e alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, isso tudo considerando as datas dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Transitada em julgada a sentença, deverá ser inserido o nome do réu no rol dos culpados, bem como expedido ofícios ao INI, IIRGD e a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III).P.R.I.São José do Rio Preto, 9 de janeiro de 2015 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

0001782-81.2XXX.403.6XX6 - JUSTIÇA PÚBLICA X HENRI TAMADA (SP189371 - AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO E SP233402 - THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA E SP288400 - QUEMER QUEID HUAIXAN E SP107222 - ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA)

AUTOS N.º 0001782-81.2XXX.403.6XX6AÇÃO PENALAUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADO: HENRY TAMADA VISTOS, I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal, iniciada perante a Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HENRY TAMADA, denunciado como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 38 da Lei n.º 9.605/98, alegando o seguinte:(...) Consta do presente inquérito policial que no dia 20 de janeiro de 2010, em horário incerto, na Fazenda Lajeado, bairro Porto Brasil, Zona Rural de Riolândia, o denunciado danificou floresta de Preservação Permanente às margens da Represa de Água Vermelha, utilizando-se da área com infringência das normas de proteção.Policiais Militares Ambientais realizavam, no dia dos fatos, patrulhamento de rotina na área, quando constataram que o denunciado praticou intervenção indevida, danificando vegetação em Área de Preservação Permanente, através da utilização de parte da área para o pastoreio de 25 (vinte e cinco) cabeças de gado, causando danos ao meio ambiente e culminando com a lavratura do Auto de Infração nº 244122.De acordo com o laudo pericial de fls. 32/33, o pastoreio de animais atingiu cerca de 5,17 ha da Área de Preservação Permanente, dificultando a regeneração da vegetação em formação em Área de Preservação Permanente às margens da Represa de Água Vermelha.Pelo exposto, denuncio HENRY TAMADA como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei nº 9.605/98, requerendo que, RECEBIDA e autuada esta, seja ele devidamente citado para responder à acusação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-o para que seja submetido a julgamento perante a Vara Criminal desta Comarca e posteriormente condenado nas sanções cabíveis, tudo nos termos do rito do artigo 394, 1º, II, do Código de Processo Penal. [SIC](...) A denúncia foi recebida no dia 15 de fevereiro de 2011 pelo Juízo Estadual (fl. 44), cujo feito teve seu trâmite normal, com a citação do acusado (fls. 50/v); juntada dos antecedentes criminais (fls. 83/v); apresentação de resposta à acusação (fls. 52/58); manutenção do recebimento da denúncia (fl. 60); inquirição das testemunhas de acusação (fls. 88/92) e interrogatório do acusado (fls. 103/104 e 109/113). A acusação propôs suspensão condicional do processo (fl. 43), que o acusado não aceitou (fl. 66/v), sendo, posteriormente, reiterada a proposta (fl. 114) e, novamente, refutada por ele (fl. 126). Os autos foram remetidos à Justiça Federal e distribuídos perante esta 1ª Vara Federal, sendo ratificados todos os atos praticados (fl. 142). Em alegações finais (fls. 152/159), a defesa do acusado Henry Tamada reiterou os argumentos expostos na defesa preliminar, pleiteando a rejeição da denúncia por falta de justa causa para ação penal, alegando, em síntese que faço, que não existe tanto na denúncia quanto no Laudo Técnico (fls. 32/33) a caracterização da suposta destruição ou danificação da vegetação em razão do pastoreio das vinte e cinco cabeças de gado, assim como a especificação das espécies vegetais que teriam sido suprimidas; ausente, também, a tipicidade da conduta do acusado, pois, em razão da existência de uma antiga Usina Hidrelétrica próxima ao local, a vegetação, eventualmente existente, teria sido há tempos retirada, pois há muito tempo houve o desmatamento e a substituição por mata de pastagem. Alega, também, que por não ser a área considerada mata nativa, pode ser destinada para forragem de gado e de cavalos. Sustenta que a denúncia também não contem a época em que o acusado teria cometido o crime, não valendo para tanto a data da fiscalização, além de formular acusação genérica, o que traria ao acusado cerceamento de defesa. No mérito, alegou que a Resolução CONAMA 302/2002 autoriza a utilização da área e requereu a adequação do feito às novas disposições legais, notadamente ao novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), bem como a intimação da Usina Hidrelétrica AES Tietê para que informe nos autos qual o nível máximo operativo normal e qual a cota máxima maximorum no caso e, por fim, pugnou pela absolvição do acusado. Em alegações finais (fls. 161/165), a acusação, em síntese que faço, sustentou não haver como negar a prática criminosa imputada ao acusado Henry Tamada, na medida em que a materialidade delitiva e a autoria encontram-se, à saciedade, comprovadas nos presentes autos, como se constata no Termo Circunstanciado (fl. 04), no Boletim de Ocorrência Ambiental e Auto de Infração (fls. 07/14) e no Laudo Técnico (fls. 32/33). Alegou que, pelos depoimentos colhidos em juízo (fls. 90/91) e pelos interrogatórios do acusado na fase policial e judicial (fl. 24 e fls. 109/113), verificou-se que Henri Tamada é arrendatário da fazenda localizada no Município de Paulo de Faria/SP, bem como proprietário do gado confinado na área de preservação permanente em questão, e que, deste modo, infringiu normas de proteção ambiental, requerendo, por fim, a condenação do acusado como incurso nas

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