Página 227 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Fevereiro de 2015

garantia excedente, àquela que se acrescentar a primeira. No caso, verifica-se do contrato pactuado que a fiança precedeu a caução em dinheiro (cláusula 10ª e 11ª), observando-se que a última não seguiu as especificações deste tipo de garantia (art. 38, § 2º, lei 8.245/91), inferindo tratar-se, na verdade, de antecipação de aluguel. Deste modo, é clarividente a responsabilidade dos fiadores para responderem pela obrigação, restando afastada a alegação de ilegitimidade da parte (fiadores). Nesse sentido: 000XXXX-59.2011.8.26.0568 Apelação / Locação de Imóvel Relator (a): Milton Carvalho Comarca: São João da Boa Vista Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2014 Data de registro: 25/04/2014 Ementa: “LOCAÇÃO. Despejo por falta de pagamento. Alegação de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Revelia. Estabelecimento de dupla garantia. Fiança e caução em dinheiro. Nulidade referida pelo art. 37, parágrafo único da Lei 8245/91 que só afeta a garantia em excesso. Responsabilidade da fiadora mantida. Valor da caução que deverá ser devolvido à locatária acrescido de juros e correção monetária permitida a compensação com os valores por ela devidos em virtude do contrato de locação. Determinada a resolução do contrato por inadimplemento e a desocupação do imóvel, bem como reconhecida a responsabilidade pelos alugueis não pagos. Recurso desprovido.” De mais a mais, considerando insuficiente o valor em pecúnia dado ao locador (apenas um aluguel e, de outra sorte, não foram pagos pela locatária dois alugueres), é pertinente a manutenção da fiança para garantia do excedente, certo que a caução em dinheiro deve ser devolvida à locatária, com as devidas correções monetárias, nos termos do art. 38, § 2º da lei 8.245/91. Assim, em análise aos débitos pleiteados na inicial (alugueres vencidos, contas de água/esgoto e condomínio, multa contratual), verifico que incontroversa a dívida relativa aos aluguéis de novembro e dezembro de 2013, cujo montante alcança R$1000,00. Além disso, os embargantes não refutaram os débitos em contas de água e condomínio, permanecendo o débito no importe de R$492,57. Já as despesas com reparação no imóvel não devem ser incluídas no montante executável, conforme já salientado. Quanto à cláusula penal, considerando a renovação automática do contrato, sem cláusula expressa acerca da multa ulterior eventualmente incidente acerca da prorrogação, esta, evidentemente, não se aplica para a espécie. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução formulados pela parte executada para excluir do débito exequendo os valores relativos à manutenção e reparos (R$484,44), multa contratual (R$ 1500,00) e para incluir, à crédito da parte embargante, o valor dado em garantia (R$500,00), com as devidas atualizações (correção do desembolso e juros da citação), contabilizando-se o débito exequendo. A correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês do débito locatício incidem a contar do vencimento (REsp 1357857/MS). Em havendo interesse recursal, comprovem os embargantes a alegada insuficiência de recursos para análise da gratuidade processual, juntamente com as razões recursais. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput” e Parágrafo único, inc. II, da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, se for o caso, arquive-se; com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias contados da intimação desta decisão e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. P. R. I. - ADV: JAIME BIANCHI DOS SANTOS (OAB 227116/SP), LUIZ DOUGLAS BONIN (OAB 24984/ SP)

Processo 100XXXX-41.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ELVIRA CÂNDIDO DE SÁ ARAÇATUBA ME - MARCELO FERRARI RIVAS - Vistos. Ante a paralisação, pelo executado, dos pagamentos parcelados, sem utilidade a intimação requerida. Destarte, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)

Processo 100XXXX-98.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - M A ACADEMIA DE GINÁSTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - Paulo Henrique Silva de Vasconcelos Lobo - ME - V. Recebo os embargos porque tempestivos. Todavia, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº. 9.099/95. Ao revés, pretende a embargante rediscutir o quanto já decidido, sendo os embargos via inapropriada para tal mister. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. e dil. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 68597/SP)

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