Página 666 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2015

Banco Itauleasing S/A - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. - Magistrado (a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marco Antonio Rego Câmara (OAB: 114742/SP) - Leda Maria de Angelis Pinto (OAB: 241999/SP) - Páteo do Colégio -Salas 203/205

Nº 000XXXX-60.2010.8.26.0009 - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Lunardi - Apelante: Neusa Paulucci Musico -Apelante: Office Leader Distribuição e Logistica Ltda - Apelado: Itau Unibanco S/A - VOTO Nº 17.094 Vistos... Embargos à execução, julgados improcedentes, ao fundamento de que a suspensão da execução só remanesce em face da executada, pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, prosseguindo a execução contra os devedores solidários (fls. 185/187 e 211). Inconformados, os embargantes interpõem recurso de apelação, sustentando que os efeitos da recuperação judicial e novação aplicam-se aos avalistas, fiadores e devedores solidários, que são coobrigados pela dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05. É o relatório. O recurso é desprovido. A ação de execução está fundada em cédula de crédito bancário firmada pela devedora principal Office Leader Drist. Log. Ltda. e na qual os apelantes figuram como avalistas e devedores solidários (fls. 28/30). A recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05 restringe-se à devedora principal, sendo certo que seus efeitos não atingem os direitos de crédito possuídos em face de devedores solidários e avalistas. Por essa razão, o titular do direito de crédito pode se insurgir contra essas figuras integralmente. Preconiza o § 1º do artigo 49 do diploma legal mencionado que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido, essa C. 11ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou: “EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Ação proposta contra avalistas de empresa em situação de recuperação judicial aprovada. Admissibilidade. Autonomia da relação cambial. Inteligência, ademais, do § 1º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Novação das dívidas restritas à empresa recuperanda (que não se confunde com a figura dos sócios) e seus credores. Recurso improvido. “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (Apel nº 002XXXX-73.2008.8.26.0000 Des. Rel. Gilberto dos Santos, DJ 15.05.2008). Necessário observar ainda, que o artigo 59 da Lei 11.101/05 estabelece que: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta lei”. Concluise, por conseguinte, que a novação de dívida não se opera em relação aos avalistas e devedores solidários, que continuam coobrigados pela dívida existente. Confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. “1. Conforme o disposto no art. da Lei n.11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2. Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (Resp 1.095.352/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11) 3. O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4. Embargos de Divergência acolhidos. (EAg 1179654/SP Segunda Seção Rel. Ministro Sidnei Beneti DJ. 28/03/2012 e DJe 13/04/2012) Por outro lado, não houve comprovação do alegado excesso de execução, na medida em que não há nos autos demonstração do aludido excesso ou, ainda, prova hígida da alegada amortização parcial do saldo devedor. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, por estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. - Magistrado (a) Walter Fonseca - Advs: Adonias Luiz de França (OAB: 153434/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Nº 000XXXX-17.2012.8.26.0047 - Apelação - Assis - Apelante: Eber Soares Garcia - Apelado: Banco Volkswagen S/A -Vistos... Fls. 233/234: A serventia já providenciou as anotações necessárias. Retornem os autos ao acervo de Direito Privado II, para aguardar julgamento, respeitada a ordem cronológica de distribuição dos recursos de apelação. - Magistrado (a) Walter Fonseca - Advs: Sandra Aparecida Iamashita (OAB: 218156/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Larissa dos Santos Hipólito (OAB: 57206/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar