O recurso não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio do cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma que determinam os artigos 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. Sobre o tema, confiram-se estes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.206, 1.207 E 1.787 DO CÓDIGO CIVIL E 47 do CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
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