Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Fevereiro de 2015

separar do requerido ainda não conseguiu uma colocação no mercado de trabalho não obstante tenha tentado; (?) QUE está no aguardo da partilha dos bens que foi adquirido na constância da união que manteve com o reu, para assim poder montar seu próprio negócio; (?) QUE sempre trabalhou e se manteve antes de conhecer o requerido e só não voltou a trabalhar porque como já informou antes o requerido não permitia; (?) QUE o requerido simula pagar um pensão para ex mulher no valor correspondente a 30% de seus vencimentos entretanto a mesma lhe devolve o valor recebido; (?) QUE a depoente não possui nenhum bem imóvel e nem aufere nenhuma renda.? O requerido, R. O. C. P., por seu turno, declarou: ?QUE seu único vínculo laboral é com o Ministério da Marinha, entretanto já se encontra na reserva, ressaltando que também esta trabalhando como contratado da Marinha e recebe pró-labore; QUE trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde entretanto já entregou o lugar; QUE aufere no serviço que presta para a Marinha o valor médio correspondente a 30% do seu soldo; QUE quando conheceu a autora no ano de 2009 a mesma trabalhava como autônoma no mercado informal vendendo aparelho de celular, nesta cidade; (?) QUE nunca morou sob o mesmo teto com a requerente nem mesmo depois do casamento realizado em janeiro de 2014; QUE no período de fevereiro ou março de 2010 até março ou abril de 2011 residiu na cidade do Rio de Janeiro e trabalho na Policlínica Naval da Nossa Senhora da Glória; QUE nesse período de tempo a autora não lhe acompanhou no Rio de Janeiro; QUE no período de junho de 2010 a março de 2011 quando se encontrava no Rio de Janeiro manteve relacionamento afetivo com a mãe de seu filho mais novo de nome S.; QUE quando casou com a autora esta trabalhava como autônoma vendendo produtos herbalife, inclusive possuía espaços no Conj. Mendara e no bairro da Cidade Nova segundo a própria havia lhe informado; QUE durante o tempo em que manteve relacionamento com a autora esta não contribuiu em nada para as despesas do casal, nem mesmo quanto as viagens feitas pelo mesmo; QUE não tem informação acerca do rendimento que a autora auferia mas acredita que seria uma boa renda uma vez que a mesma sustentava 2 filhos; QUE quando conheceu a autora em 2009 a mesma morava com os filhos numa rua próximo ao Shopping Castanheira e posteriormente a mesma se mudou para um apartamento próprio situado na Av. Gentil entre Alcindo Cacela e 14 de Março, num prédio o qual não sabe o nome; QUE em 2012 quando retornou do Rio de Janeiro encontrou a autora residindo no edificio Maison Orleans, e nesta ocasião foi informado que a mesma estava ali até concluir a reforma do apartamento da gentil; (?) QUE já paga duas pensões alimentícias sendo uma para a sua primeira mulher no valor correspondente a 30% de seus vencimentos e outra para um filho menor no valor correspondente a uma salário mínimo e meio; (?) QUE atualmente os seus vencimentos da Marinha, excluídos os descontos obrigatórios esta em torno de R$-8.000,00 sem contar o pro labore. Incluindo o pro labore os seus vencimentos alcançam cerca de R$-12.000,00, ressaltando o depoente que as duas pensões alimentícias que já paga não alcança o seu pro labore.? (destaquei) A 1ª testemunhada da requerente, Sra. D. DE A. G., declarou: ?QUE conhece a autora desde o ano de 2009 quando esta começou a frequentar um espaço que a testemunha tinha para vender produtos Herbalife na Av. Generalíssimo Deodoro em frente a lanchonete Habbis; QUE no início a autora frequentava o espaço como cliente e posteriormente passou a ser distribuidora da testemunha e exerceu a função por cerca de um ano; (?) QUE a autora deixou de distribuir os produtos herbalife porque ficou sem capital e após isso a testemunha não vi u a autora trabalhar em mais nada; (?) QUE conheceu o requerido ha muito tempo, porque este frequentava a casa do irmão da depoente de nome Manoel Acácio; (?) QUE acredita que autora dependia economicamente do requerido uma vez que não havia mais trabalhado; QUE desconhece se a autora esta trabalhando em alguma coisa; (?) QUE a autora lhe dizia que o requerido não lhe permitia trabalhar.? A 2ª testemunha da requerente, Sr. A. DE S. C., declarou: ?QUE conheceu o requerido no início do ano de 2008 quando começou a trabalhar na empresa Universal Turismo, do qual o mesmo seria sócio proprietário; QUE na época em que conheceu o requerido este residia na vila Militar da Marinha, situada na Rod. Arthur Bernardes; (?) QUE cerca de 08 meses que já trabalhava na empresa do reu veio a conhecer a autora, a qual passou a residir na casa do mesmo; QUE os dois conviviam como sendo marido e mulher; QUE saiu da empresa do requerido por volta do mês de fevereiro ou março de 2010 e quando isso se deu o réu ainda residia no mesmo endereço e a autora também morava com o mesmo; QUE na época em que trabalhou para o requerido prestava serviço para o casal fazendo pagamento para os dois e também fazendo compras para a casa; QUE quando veio a conhecer a autora esta vendia aparelhos celulares mas depois que vendeu todos não viu a mesma trabalhar em qualquer outra coisa; QUE o dinheiro fornecido para o pagamento das compras tanto da autora como do réu além do que era despendido para as compras era fornecido pelo requerido; QUE não sabe onde a autora mora atualmente e nem sabe informar se a mesma trabalha em alguma coisa; QUE tem conhecimento de que o requerido não permitia que a requerente trabalhasse fora de casa.? A única testemunha do requerido que fora inquirida, Sr. A. DE S. L. F., declarou: ?QUE conhece o requerido ha cerca de 03 anos porque já prestou serviço para este e para uma filha do mesmo na confecção de moveis; QUE conhece a autora ha cerca de 01 ano para quem também prestou serviço confeccionando móveis; QUE quando conheceu o autor e fez moveis para este o mesmo residia no edifício Porto Boulevard na rua dos Mundurucus; QUE levou cerca de 3 meses montando o moveis do requerido e nessa época o mesmo residia sozinho; QUE confeccionou moveis para o apartamento da autora na Av. Gentil onde a mesma morava com os dois filhos; (?) QUE durante o tempo em que montava os moveis do requerido a autora frequentava o imóvel entretanto chegava a sair para trabalhar; QUE durante o tempo em que montou os moveis do requerido ficava no apartamento deste praticamente o dia todo e a autora se ausentava do local quando tinha que trabalhar mas sempre voltava para casa no final do dia e algumas vezes quando o depoente saia do apartamento a autora já tinha retornado do trabalho e outras vezes não e quando retornava ficava no imóvel após a saída do depoente; (?) QUE durante todo o período em que montou os móveis do requerido a autora saia todos os dias para trabalhar; QUE a autora sempre regressava para a casa do requerido na hora do almoço; QUE... se equivocou e que o que disse acerca da fequência da autora era quando estava montando os moveis no apartamento desta, ressaltando que quando montava os moveis do réu não permanecia ninguém no imóvel além do próprio montador no horário em que o réu saia para o trabalho.? A requerente, também irresignada com a decisão que fixou os alimentos provisórios em valor aquém do que ela havia pleiteado, dando cumprimento ao disposto no artigo 526, caput, do CPC, pela petição de fl. 459, requereu a juntada aos autos da cópia da petição do recurso do AI que se encontra sob a vossa relatoria, do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que o instruíram (fls. 460/476. A requerente e o requerido apresentaram suas alegações finais, respectivamente, nas fls. 477/487 e 488/508, mantendo seus posicionamentos. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, por intermédio de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 513/518, opinou pela procedência, parcial, do pedido. Posteriormente, o requerido, pelo petitório de fls. 531/536, afirmou que a requerente respondeu, no ano de 2005, na comarca de Teixeira de Freitas/BA, a inquérito pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do CP), tendo o delegado responsável pelo caso, Dr. Guilherme Gomes Machado, em seu relatório (fls. 603/605), afirmado que a requerente ?... é recorrente em condutas que sempre geram questionamentos criminais, tendo contra a sua pessoa mais de uma dezena de ocorrências, sendo que algumas delas dão conta de ameaças, inclusive, praticadas com arma de fogo (!!!!)?. Aduziu, ainda, o requerido, que se tivesse conhecimento de tal comportamento da requerente não teria casado com ela, mesmo porque, segundo inteligência do artigo 1.573 do Código Civil, tais fatos impossibilitam a comunhão de vida e justificam a dissolução do vínculo conjugal, discussão esta, entretanto, que não tem lugar nos presentes autos e que deverá ser travada na Ação de Divórcio Litigioso (0014250-56.2XXX.814.0XX1) por ele ajuizada, daí porque se faz desnecessária a intimação da requerente para sobre ela se manifestar, devendo o pedido de alimentos, ora em análise, ser julgado em vista do vínculo matrimonial existente entre as partes, e uma vez consideradas as necessidades da requerente/alimentanda e possibilidades do requerido/alimentante, o que passarei a fazê-lo. II. Fundamentação O processo se encontra instruído e pronto para sentença, inclusive com a manifestação prévia do Ministério Público. Sobre a obrigação alimentar entre cônjuges, assim prescrevem os artigos 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil: ?Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.? Dessa forma, encontra-se regular a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade do pedido, satisfeitas, portanto, as condições da ação. A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência,

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