Página 520 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2015

do benefício para a data em que o autor implementou o tempo de serviço mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional. 4- Agravo parcialmente provido.(Processo AC 200103990079468 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 668949 Relator (a) JUIZ NELSON BERNARDES TRF3. NONA TURMA. Fonte DJF3 CJ1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 1444) Quanto à comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, ocorreram nas últimas décadas relevantes alterações legislativas. No período anterior à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, bastava comprovar pertencer à categoria profissional nos termos dos decretos regulamentadores. Desde aquele diploma até 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172, a comprovação passou a ser feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. A partir deste Decreto, com as alterações posteriores trazidas pela Lei nº 9.528/97, a comprovação passou a ser, principalmente, por meio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011).O contrário, todavia, não é possível, isto é, a legislação previdenciária não admite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.A jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais e do próprio E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual - EPIs, no caso de exposição a ruído, não afastam o direito à aposentadoria especial, havendo, inclusive, entendimento sumulado a respeito (vejase o teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.Após uma breve explanação sobre a evolução histórica da legislação previdenciária, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, verifico que o autor logrou demonstrar por documentos, laudos e PPP que laborou exposto a agente nocivo ruído acima dos limites legais na empresa

COSMAR EMBALAGENS, de 07/01/1991 a 22/06/1999 e de 07/01/2000 a 05/01/2010. Outrossim, constato que os períodos reconhecidos como especiais somados aos demais períodos laborados pelo autor facultam a ele à obtenção da aposentadoria integral, pois nessas condições, em 05/01/2010, o autor passou a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, , da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei n. 9.876/99. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o réu considere como especiais os períodos trabalhados em condições insalubres na empresa COSMAR EMBALAGENS, de 07/01/1991 a 22/06/1999 e de 07/01/2000 a 05/01/2010, a fim de que sejam somados aos demais períodos de trabalho do autor e a proceder à conversão do tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/10/2010), condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde então. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a expedição de ofício à AADJ para que implante o benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Deverão ser descontados do valor da condenação eventuais benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Decisão submetida ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oficie-se a AADJ.São Paulo, 24 de novembro de 2014.

0005444-84.2XXX.403.6XX3 - MARY MISSAE MIZUKI (SP243040 - MATHEUS PEREIRA LUIZ E SP246653 -CHARLES EDOUARD KHOURI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar