Página 1016 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 24 de Fevereiro de 2015

artigo,se depreciado o bem. 3. A conclusão acerca da depreciação do bem, a que chegou o Tribunalde origem com base nas provas dos autos, não pode ser revista noâmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículonovo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenizaçãopor dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de merosdissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade doautor. 5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pelaconcessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabornão suscetível de indenização por danos morais. 6. Recurso especial de Alvema - Alcântara Veículos e Máquinas LTDAnão conhecido e recurso especial de Fiat Automóveis S/A parcialmenteprovido. (STJ - REsp: 1232661 MA 2011/0008261-0,

Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012, undefined) Assim, tenho que os fatos narrados na exordial não ultrapassaram a seara do mero dissabor cotidiano, não tendo o condão de levar ao reconhecimento da existência de dano imaterial indenizável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de fevereiro de 2015. REJANE DOS SANTOS Juíza Leiga Processo nº 001748763.2014.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 19 de fevereiro de 2015. RONEY GUERRA DUQUE JUIZ DE DIREITO

13 - 001XXXX-88.2014.8.08.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível

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