Página 193 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 24 de Fevereiro de 2015

1.0024.10.124806-0/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 15/01/2013; DJEMG 21/01/2013) CF, art. 5 Intime-se, portanto, o requerente para, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil via comprovação da miserabilidade jurídica. Na hipótese de pronto recolhimento das custas processuais, dê - se vista ao representante do parquet para opinar sobre o pedido liminar. Fortaleza (CE), 19 de fevereiro de 2015. Joaquim Solon Mota Júnior Juiz de Direito

ADV: PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (OAB 7894/CE) - Processo 015XXXX-33.2013.8.06.0001 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: W.P.S. e outro - Nestes termos, e considerando a admissibilidade de alteração do regime de bens, nos termos do art. 1639, § 2.º, do Código Civil, assim como não ser o caso uma das vedações legais insertas na lei substantiva civil em seu art. 1641, hei por bem AUTORIZAR a alteração do regime de separação total de bens para o regime de comunhão universal de bens dos cônjuges Wladimir Pereira da Silva e Noeme Albuquerque Oliveira Neta. Oficie-se o 5.º Cartório de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Fortaleza (Cartório Botelho), para que promova as devidas averbações na certidão de casamento dos cônjuges, sob n.º de ordem 13.696, folhas 98v, do livro B-24. Custas e emolumentos, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada, arquivem-se os autos, com as cautelas da lei.

ADV: JOSE AIRTON MARANHAO RIBEIRO DA SILVA (OAB 4242/CE) - Processo 037XXXX-65.2010.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A.L.R.L. - REQUERIDO: A.G.S.L. - Ex positis, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, e o faço com esteio do artigo 267, III, § 1.º do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.

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