Página 662 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

extinção. Desde já indefiro o pedido de urgência, eis que os efeitos de eventual apelação não constituem provimento a ser antecipado. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)

Processo 101XXXX-65.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ana Luzia Gomes Golfieri - Vistos. 1. Em face do teor do documento de fls. 18, defiro o requerimento formulado pela autora e, em consequência, concedolhe a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003, anotando-se. 2. Cite-se, pois, como requer, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias e as advertências legais sobre os efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIAS (OAB 184548/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)

Processo 101XXXX-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Antonio Rodrigues Monte Alegre - Vistos. 1. Em face da prova documental produzida (fls. 8/10), defiro o requerimento formulado pelo autor na inicial e, em consequência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão cadastrados na classe das ações do procedimento Sumário, salientandose que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se, como requer, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)

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