Página 961 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

relação com condições especiais ou particulares a legitimar seu pagamento. Corrobora tal conclusão o fato de a gratificação sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (artigo 3º, parágrafo único), bem como de ser computada para o décimo terceiro salário e terço constitucional das férias. Cuida-se, portanto, de mais um aumento de vencimentos disfarçado, sob a forma de gratificação genérica e desvinculada a qualquer requisito. Neste contexto e por força do que dispõe o art. da EC 41/2003 e o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o autor faz jus à percepção da gratificação. Tanto assim que, em 04/07/2014, acabou por reconhecer a extensão deste adicional a todos os aposentados e pensionistas, mas apenas com efeitos a partir de março de 2015, o que viola a garantia insculpida no mencionado artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal não destoa: Aposentados - Extensão de benefício - Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício (AI 486.042-AgR, Rei. Min Marco Aurélio, julgamento em 25-11-08, 1a Turma, DJE de 20-3-09). Proventos da aposentadoria - Vantagem outorgada aos servidores em atividade. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º do artigo 40 da Carta Política da República (RE 466.531-AgR, Rei Min Marco Aurélio, julgamento em 12-8- 08, DJE de 3-10-08). E, no mesmo sentido, sobre o tema específico, confiram-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Dupla apelação e reexame necessário. Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ). Benefício instituído pela Lei Complementar nº 1.222/13 apenas aos servidores em atividade. Verba de caráter geral que deve ser estendida a servidores inativos e pensionistas. Ação julgada procedente. Sentença parcialmente reformada para se alterar o cálculo dos juros e correção monetária e majorar a verba honorária (TJSP - Ap. 101XXXX-26.2014.8.26.0053 - 5ª C. - Rel. Desa. Heloísa Martins Mimessi- j. 10.11.2014). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS DELEGADO DE POLÍCIA ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 CABIMENTO. É aplicável o art. da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da Ativa (TJSP - Ap. 101XXXX-53.2014.8.26.0053 - 1ª C. - Rel. Des. Danilo Panizza - j. 04.11.2014). Os cálculos apresentados pela autora merecem reparos, uma vez que parte autora incluiu como pedido certo parcelas posteriores ao ajuizamento, que somente poderão ser apuradas em fase de execução, já que a remuneração pode variar no período. Os descontos previdenciários e médicos serão retidos pelas requeridas por ocasião do pagamento do RPV ou precatório. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar o direito do autor à percepção do adicional por direção da atividade de polícia judiciária (ADPJ), nos termos da Lei Complementar nº 1.222/13, apostilando-se o direito referido; (ii) condeno a ré ao pagamento de R$7765,74 (R$862,86 x 9), referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela, e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei nº 11.960/2009; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento do direito reconhecido, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se a Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. -ADV: DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (OAB 246672/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP)

Processo 103XXXX-87.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - JOSÉ BEZERRA DA SILVA - Vistos. 1. Acolho a emenda. Anote-se. 2. Para análise do pedido de gratuidade processual, apresente o autor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de renda ou declaração de imposto de renda. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, prevalecendo os atributos de legitimidade e veracidade do ato administrativo, 4. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ ANDRÉ DE ARAUJO (OAB 202267/SP)

Processo 103XXXX-38.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Leonardo Moreira da Silva -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, uma vez que, após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações estão ligadas ao conteúdo da decisão e o efeito modificativo pretendido não seria fruto de qualquer condição dos embargos de declaração (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida). Mantenho a sentença como lançada. 2. Recebo o recurso interposto no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARIA INES DA SILVA (OAB 150212/SP), LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP)

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