Página 228 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

PARCELAMENTO DA DIVIDA OU QUITAÇÃO: A partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão da praça, fica o (a) executado (a) obrigado (a) a pagar ao leiloeiro, Banco do Brasil: 001, Agencia: 3248-4, Conta Corrente: 2000-1, Favorecido: Nilton Brancallião, a título de comissão para ressarcimento das despesas, notadamente daquelas decorrentes da organização, planejamento, constatação fotográfica, divulgação, publicações, mala direta e etc, o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da divida do executado, limitado ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo o porcentual acima.

DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos à Arrematação. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 694, do Código de Processo Civil. As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Provimento CSM nº 1.625/09, do TJSP e o caput do artigo 335, do CPC.

ARREMATAÇÃO. De acordo com o artigo 690 A do Código de Processo Civil poderá dar lance todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, exceto: a) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; b) os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; d) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; e) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; f) o advogado, que patrocine, ou já tenha patrocinado, interesse do executado no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; g) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no art. 695 do Código de Processo Civil; h) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; i) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja declarada pelo Juiz de Direito no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas. Os bens poderão ser arrematados separadamente, admitindo-se o fracionamento dos lotes. Na arrematação de bens de titularidade de condôminos, será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil Caso haja arrematação, passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para os embargos previstos no art. 746 do CPC (alterado pela Lei nº 11.382/06); e o prazo de 30 (trinta) dias para adjudicação do bem pela exeqüente, contados a partir da arrematação (art. 24, II,b, da Lei 6.830/80); o instituto da remição anteriormente previsto no art. 787 do CPC foi revogado pela Lei 11.382/06, ficando, assim, vedada a utilização desta faculdade

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