Página 341 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Fevereiro de 2015

determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, em razão de não constar no depoimento dela quais os locais a serem deferidos; 2.4) Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, inclusive sua residência e local de trabalho, a saber, Delegacia Geral da Policia Civil, sito à Av. Magalhães Barata, entre Av. Nazare e Alcindo Cacela). Quanto a restrição ou Suspensão de visitas ao dependente menor, deixo para manifestar somente após ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar. Relativamente ao pedido de alimentos provisórios, INDEFIRO, pois não consta certidão de nascimento do menor, filho das partes. Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação . Prazo para elaboração do estudo: 60 dias . Intime-se. CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Intime- se a vítima da presente decisão, cientificando de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço. Dê- se ciência ao Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. P. I. Belém/PA, 29 de janeiro de 201 5 . SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito , respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00014159020158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/02/2015 REQUERENTE:SOLANGE LAODICEIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO:JORGE LUIZ BARROS DE ANDRADE AUTORIDADE POLICIAL:OCIMAR SOUZA NASCIMENTO - DPC. LibreOffice DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 000XXXX-90.2015.8.14.0401. Autos de Medidas Protetivas Requerente : SOLANGE LAODICEIA RODRIGUES DE ALMEIDA , residente na Rua Vitoria Regia, quadra 136, nº 32, bairro Cabanagem, Belém/PA. Telefone: 98266-5669 Requerido: JORGE LUIZ BARROS DE ANDRADE, residente Rodovia Augusto Montenegro, Rua Helio Pinheiro (rua ao lado do Karibe Show), nº 61, bairro Parque Verde, Belém/PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência . De acordo com o depoimento constante nos autos, no dia 27/01/2015, a requerente compareceu perante a autoridade policial competente para comunicar que foi agredida fisicamente pelo requerido na data de 23/01/2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para o fim da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica das vítimas. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato como medidas protetivas de urgência contra o requerido: II ¿ Proibições ao requerido: 2.1) Aproximar- se da requerente, inclusive do local de sua residência, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2.2) Manter contato com a requerente e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone fixo, celular, e-mail, whatsapp, internet, redes sociais); Relativamente ao pedido de alimentos provisórios, INDEFIRO, pois não consta certidão de nascimento dos menores, filhos das partes. Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação . Prazo para elaboração do estudo: 60 dias . Intime-se. CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Intime- se a vítima da presente decisão, cientificando de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço. Dê- se ciência ao Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. P. I. Belém/PA, 30 de janeiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito , respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PROCESSO: 00015787020158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/02/2015 REQUERENTE:FLAVIA ALICE DE SA TOJAL Representante (s): PAVEL FERNANDES (ADVOGADO) REQUERIDO:ANDREY JOSE GONCALVES TOJAL REQUERIDO:HUMBERTO JUNIOR SOUZA DA COSTA. Processo Número: 0001578-70.2XXX.814.0XX1 Compulsando os autos, verifico a necessidade de ouvir a requerente para melhor embasar a decisão cautelar. Em sendo assim, designo audiência de justificação para o dia 02/03/2015, às 8h30, devendo ser expedido mandado de intimação para a requerente. P.I. Belém (PA) 30 de janeiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00047159420148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 02/02/2015 REQUERENTE:LUCIDEIA CRISTINA DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO:ALEX MACIEL DO NASCIMENTO MONTEIRO AUTORIDADE POLICIAL:LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTEDPC. StarWriterPROCESSO: 0004715-94.2014.8.14.040 DESPACHO Aguarda-se laudo pericial nos autos do processo nº 001XXXX-02.2014.8.14.0401. Com a chegada, encaminhe-se ambos os processos, para manifestação do Ministério Público. Após, conclusos para apreciação. Belém-PA, 28 de Janeiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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