Página 615 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

nestes autos, do crime ambiental tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, do CP.

Em 30 de abril de 2009, foi realiza audiência de proposta de Suspensão Condicional do Processo a qual foi aceita pelos réus (fls.356/367).Em 14/08/2012 foi declarada extinta a punibilidade dos acusados Maria Cleusa Pilogo da Silva e Otávio Pilogo, prosseguindo a ação penal em face de Osvaldino e Jair (fls. 519-20).Os acusados Osvaldino e Jair foram intimados a demonstrar a implantação do PRAD na área degradada, sendo que o primeiro manifestouse às fls. 531-3.Requereu o parquet federal que fosse oficiada a CETESB (fls. 559), cuja resposta encontra-se acostada às fls. 563-5.Em nova manifestação, o Ministério Público Federal requereu nova intimação dos réus para comprovar a recuperação ambiental da área (fls. 570-1).Em decisão proferida aos 22/10/2014 restou esclarecido qual a área objeto da presente demanda e foi determinado que a acusação se manifestasse no sentido de insistir no requerimento de fls. 570-1, ante as informações trazidas aos autos pela CETESB.Aduziu o parquet federal às fls. 574-5, que as providências solicitadas à fls. 570-1 são pertinentes, haja vista que os réus assumiram a responsabilidade segundo as orientações fornecidas pelo DEPRN, de recuperar a área degradada ambientalmente, comunicando nos autos a satisfação da obrigação mencionada (fls. 360 e 363) e, ainda, que esse não seja o entendimento do juízo, não se opõe que seja oficiada a CETESB para que remeta cópia do PRAD referido às fls. 565 e, após nova visita técnica no local, informe o atual estágio de recuperação ambiental da área.É o relatório.Fundamento e decido.De tudo que foi relatado, pode-se observar que a única condição imposta e aceita pelos acusados em audiência de suspensão condicional do processo, pendente de cumprimento, é aquela

enumerada no item d de fls. 360 e 363.Segundo as informações do órgão ambiental, a área cuja fiscalização deu ensejo à instauração destes autos de fato foi objeto de PRAD em virtude do processo 43/00021/97 (CETESB) e SMA 71.066 (DEPRN), com pedido de autorização para extração de areia e cascalho, porém o requerimento foi negado e, em função disso não há documento nos autos que se refira quanto a obrigação de realizar qualquer ações de recuperação ambiental da área, bem como que, atualmente, o local encontra-se regularmente explorado por outras duas empresas.Dessa forma, entendo não ser exigível dos acusados a comprovação da recuperação da área degradada, haja vista que o próprio órgão ambiental reconhece que, como as atividades foram paralisadas após vistoria feita à época, não houve mais interesse dos acusados em explorar a área. Como denota o laudo ambiental, a área está sob exploração minerária de terceiros, de forma lícita. Os legitimados a explorá-la detêm sua posse e direito de lavra que não pode ser interditado por esse juízo, a pretexto de mandar cumprir a obrigação de recuperação. Aliás, esta obrigação é propter rem, assumida por quem veio a explorar a região, com fulcro na Constituição da República (art. 225, 2º).Não sendo lícito interferir na atividade de terceiros, o não cumprimento da condição proposta ao sursis processual não é imputável aos acusados. Não deram causa ao inadimplemento. Em arremate, não se estipulou condição subsidiária. Impõe-se considerar as condições exauridas, com os efeitos previstos em lei.Assim, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do crime de que fora acusado OSVALDINO CALHERANI e JAIR MOURÃO, nestes autos. Observe-se:1. Anote-se conclusão para sentença.2. Ao SEDI para a regularização da situação processual dos réus (extinção da punibilidade).3. Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, comuniquem-se os órgãos de estatística forense - IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP (artigo 809, , do CPP).4. Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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