Página 195 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Fevereiro de 2015

a união havida entre a requerente e o seu genitor, a partir de novembro de 2009.Juntada de documentos pela parte autora às fls. 77/109.Impugnação à contestação à fl. 110.Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada para a oitiva de testemunhas e um informante (fls. 121/128).Alegações finais por memoriais pela requerente à fl. 129.Manifestação do requerido J. declinando novo endereço residencial, fls. 134/135.Alegações finais por memoriais pela parte requerida às fls. 135/148, com apresentação de novos documentos às fls. 149/156.DESPACHO de fl. 157 intimando a requerente para expressar-se acerca dos documentos juntados pelos requeridos.À fl. 158 veio a parte autora reclamando pelo desentranhamento dos documentos de fls. 149/156, por não representarem documentos novos.É o relatório. Decido.Versam os autos sobre reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela suposta convivente e em face dos filhos do falecido J.C.S.P.Inicialmente, com relação ao pleito da requerente para o desentranhamento dos documentos juntados às fls. 149/156, este não merece guarida, tendo em vista tratarem-se de documentos que visam comprovar fatos novos apontados pelos requeridos, isto é, fatos não expostos anteriormente, constituindo novos argumentos.Deste modo, foi oportunizado à parte contrária, ora requerente, impugná-los, contrariá-los ou esclarecê-los, o que deixou de fazer, limitando-se a pugnar pelo desentranhamento. Pois bem, não havendo questões preliminares ou outras prejudiciais de MÉRITO, passa-se ao estudo da causa em julgamento.Prima facie, convém asseverar que o pleito autoral encontra amparo no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, assim como no art. , da Lei n. 9.278/96 e art. 1.723, do Código Civil, os quais reconhecem a união estável como entidade familiar, dando-lhe proteção jurídica similar ao casamento.Basta a comprovação dos requisitos de ordem objetiva, que são a inexistência de impedimentos matrimoniais, a convivência pública contínua e duradoura, e os de ordem subjetiva, que se traduzem no affectio maritalis e na convivência more uxoria, independentemente de declaração expressa ou outra formalidade, para caracterização do instituto familiar em questão.Atento aos aludidos requisitos, observa-se que a requerente apresentou provas contundentes acerca da convivência, já que os requeridos assim confirmam, as testemunhas ouvidas igualmente atestam a união, bem como a informante mãe do de cujus, afirmarque realmente a requerente e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, e de forma pública e notória, até a época do falecimento dele. A única controvérsia surgida nos autos é em relação ao período de convivência, já que, ao contrário do alegado pela parte requerente, os requeridos foram incisivos ao relatar que o falecido foi casado com a Sra. N. pelo período de 13/12/1994 a 29/10/2010 (fls. 64/65), com rompimento da convivência deles apenas no ano de 2009.Importante, registrar o imbróglio instalado nos autos pela própria parte autora, quando da narração dos fatos, vez que não decorrem logicamente com os documentos juntados:À fl. 4, a requerente menciona que conviveu em regime de união estável com o de cujus por mais de 7 (sete) anos, tendo o relacionamento sido interrompido por conta do falecimento do companheiro, ocorrido em 25/11/2012 (fl. 10). Desse modo, tem-se que a relação iniciou no ano de 2005;À fl. 12, a autora juntou declaração de união estável firmada extrajudicialmente, datada em 26/12/2011, na qual consta que os companheiros conviviam há 4 (quatro) anos, logo, desde o ano de 2007;Por fim, à fl. 26, a parte autora juntou outra declaração de união estável, desta vez firmada em 28/04/2010, indicando que o casal relacionava-se há 2 (dois) anos, ou seja, a partir do ano de 2008.Possível verificar que a requerente contraria-se em diversos momentos, não sabendo precisar o período inicial correto da suposta união estável vivida com o falecido J.C. As testemunhas ouvidas em Juízo contribuem para a apreciação do Feito, contudo, não foram uníssonas e não souberam concludentemente indicar a data início da união reclamada.A testemunha S.V.L., arrolado pela requerente, afirmou que o falecido se divorciou da esposa no ano de 2010, bem como se recorda que o relacionamento com a autora iniciou em 2006, sendo que passaram a viver na mesma residência em 2008, fato este também relatado pela testemunha E.C.. Já a declaração da testemunha M.G. é confusa, posto que inicialmente diz que não sabe quando o falecido passou a morar na vizinhança, e depois diz que o conhecera quando foi morar com a autora, nos “anos de 2007 para 2008” (fls. 122/125). Tal incongurência não confere credibilidade acentuada a este último relato.Já a informante M.G., mãe do de cujus narrou que, conheceu a autora em meados do ano de 2009, afirmou categoricamente que o filho falecido separou-se da esposa (N.) em agosto de 2009, vindo a efetivar o divórcio somente em outubro de 2010 (fl. 126). Definiu, ainda, que o filho passou a residir junto à autora somente em novembro de 2009.As demais testemunhas, arroladas pelos requeridos, Francis e Deocleciano, afirmaram, em consonância com a declaração da mãe do falecido, que o Sr. J.C. separou-se de fato da Sra. N. no final do ano de 2009 (fls. 127/128). Inclsusive F. afirma que tomara conhecimento de tal fato, ocorrido havia cerca de dois meses, quando fora visitar a filha recém nascida de R., e, a teor da certidão de nascimento de fl. 149, efetivamente isso se dera em outubro de 2009.Assim, não restou demonstrado, extreme de dúvida, que o início da união tenha se dado em nenhum dos “variados” períodos indicados pela autora, como acima pontuado. E essa demonstração era de seu ônus probatório, do qual não se desincumbiu. As declarações da mãe do falecido e de F. guardam sintonia, inclusive com o declarado por Deocleciano, que se coadunam com o documento de fl. 149. Deste modo, somente se mostra possível reconhecer o instituto da união estável, diante dos requisitos legais e da prova trazida ao Feito, a contar de agosto de 2009. Gize-se que, à fl. 13 consta a certidão do casamento religioso ocorrido entre a autora e o Sr. José Cleidenor, realizado em 10/12/2010, o que traz ainda maior confiabilidade no acima declinado.Ademais, embora tenha a autora anexado fotografias, às fls. 85/94, objetivando comprovar a união estável desde o ano de 2006, possível verificar que as datas foram acrescentadas a caneta, provavelmente pela própria autora, o que faz carecerem de qualquer valor probatório. Neste contexto, analisandos os documentos e somados às declarações das testemunhas, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a união estável entre a requerente e o de cujus, no período de agosto de 2009 até a data do falecimento dele.No campo abstrato do direito a lei estabelece e, a jurisprudência tem assentado, que a união estável não pode existir em concomitância ao casamento, todavia, ocorrendo a separação de fato entre os cônjuges, a união detém amparo legal, instituído pelo art. 1723,§ 1º do Código Civil:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do...; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Art. 1.521. Não podem casar:VI - as pessoas casadas;Portanto, a relação entre um cônjuge, separado de fato, permite o reconhecimento da união estável. Em outras palavras, a manutenção de duas relações afetivas simultâneas impossibilita a união estável, incidindo na regra do art. 1727 do Código Civil que dispõe acerca do concubinato. Logo, considerando todo o contexto fático probatório, tem-se por configurada a união estável desde agosto de 2009 até o falecimento de J.C.S.P., ocorrida em 25/11/2012.Observe-se que não houve indicação, na inicial, de constituição de patrimônio comum, não sendo objeto desta ação. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, RECONHEÇO o vínculo de união estável entre R.F.S. e J.C.S.P., estabelecendo que o relacionamento perdurou desde o mês de agosto de 2009 até o dia 25/11/2012.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, expedir todo o necessário e arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.Sem custas e/ ou honorários, dada a gratuidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de janeiro de 2015. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito

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