Página 303 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Fevereiro de 2015

obtenção de liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento deve ser analisado sob a ótica do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, que prevê a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Necessários, assim, o preenchimento de dois requisitos para a concessão da liminar de despejo: I) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; e II) ausência de qualquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/90. In casu, a autora alega a ausência de pagamento dos aluguéis desde outubro de 2012 e ressalta, na sua exordial, que não houve renovação da fiança com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, uma vez que não houve anuência do fiador (art. 819 do Código Civil e Súmula 214 do STJ). Desta forma, considerando a presença dos requisitos necessários, bem como que a caução, em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, já foi prestada (p. 18), DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de Mandado de Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, caso não haja purgação da mora. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ser advertida de que poderá evitar a rescisão da locação e a execução da liminar efetuando, em igual prazo, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62 da Lei 8.245/91). Publique-se, Cite-se e Intime-se. Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Alagoinhas (BA), 12 de fevereiro de 2015. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito

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