obtenção de liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento deve ser analisado sob a ótica do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, que prevê a concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Concederse-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Necessários, assim, o preenchimento de dois requisitos para a concessão da liminar de despejo: I) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; e II) ausência de qualquer das garantias do art. 37 da Lei 8.245/90. In casu, a autora alega a ausência de pagamento dos aluguéis desde outubro de 2012 e ressalta, na sua exordial, que não houve renovação da fiança com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, uma vez que não houve anuência do fiador (art. 819 do Código Civil e Súmula 214 do STJ). Desta forma, considerando a presença dos requisitos necessários, bem como que a caução, em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, já foi prestada (p. 18), DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição de Mandado de Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, caso não haja purgação da mora. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ser advertida de que poderá evitar a rescisão da locação e a execução da liminar efetuando, em igual prazo, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62 da Lei 8.245/91). Publique-se, Cite-se e Intime-se. Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Alagoinhas (BA), 12 de fevereiro de 2015. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
BARREIRAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA