Página 483 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 27 de Fevereiro de 2015

consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos e , aplico a presente caso as normas consumeristas. 2) Do dano material 2.1) Apartamento nº 603 O requerente pleiteia o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao apartamento nº 603, uma vez que alugaria o imóvel. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda, uma vez constatada a mora irrazoável e injustificada quanto ao prazo de entrega do imóvel, faz jus o comprador ao recebimento do valor correspondente a um aluguel, por mês de atraso ou fração, a título de lucros cessantes, conforme previsão contratual, nos moldes do art. 395, do Código Civil. No caso, conforme cláusula 10.1 do contrato de fls. 31/45, referente ao apartamento nº 603, tem-se que o imóvel seria entregue em 30 meses a contar de Janeiro/2008, ou seja, em Junho/2010, perfazendo até o momento do ajuizamento da ação um atraso de 44 meses. Nessa esteira, considera-se configurada a mora a partir de junho de 2010, por se tratar de prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel. A parte requerente junta aos autos laudo de avaliação (fls.48), que determinou valor de mercado para aluguel do imóvel de nº 603 em R$ 1.000,00 (mil reais). Desta feita, condeno o requerido a pagamento de um aluguel, por mês de atraso ou fração, no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.2) Apartamento nº 1103 Pretende, ainda, o ressarcimento de todo valor gasto com aluguel, uma vez que utilizaria o apartamento de nº 1103 para sua moradia. Alega o autor, que reside em Macaé/RJ e que em razão do atraso na entrega do imóvel teve que adiar sua vinda para Vila Velha/ES, e alugar um apartamento para sua moradia. Conforme documento de fls.50/56, o autor comprova ter firmado contrato de locação de imóvel com aluguel inicial de R$ 400,00 (Cláusula XXI - Campo 5), com reajuste anual com índice mínimo o IGP-FGV que for maior acrescido de 2% (Cláusula XXI - Campo 6). Ademais, comprova nos autos, conforme boletos de fls.57/58 que no ano de 2014 o aluguel era de R$700,00 (setecentos reais). Sendo assim, condeno o requerido a ressarcir a parte autora os gastos referentes ao custeio de aluguel em razão do atraso na entrega do imóvel, considerando-se o marco inicial julho/2011, com termo final até a efetiva entrega do imóvel. 3) Do Dano Moral Com relação ao pedido de danos morais, é evidente o sentimento de frustração do autor, que adquire a casa própria a fim de residir e não pode utilizá-lo de imediato, quando do fim do prazo estabelecido no contrato viuse obrigado a esperar pela entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível. Não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro dano de natureza moral em razão de frustração daquele que quitou a sua obrigação na forma estipulada e não pode usufruir do bem no prazo acordado. O atraso injustificado na entrega do imóvel por prazo tão longo, não pode ser considerado como mero dissabor, mas como suscetível abalo a caracterizar a indenização pretendida. Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação por responsabilidade civil, quais sejam, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa do causador do dano, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada na exordial, que deverá ter o seu quantum fixado levando em consideração a necessidade de se permitir que a indenização sirva de resposta para a vítima, bem como desestimular a prática de atos que possam causar prejuízo ao outro, pelo que arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Desta feita, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente a dano moral, bem como ao pagamento de um aluguel, por mês de atraso ou fração, no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data da intimação da presente sentença. Condeno, ainda, o requerido a ressarcir a parte autora os gastos referentes ao aluguel que teve que arcar em razão do atraso na entrega do imóvel, considerando-se o marco inicial julho/2011, com termo final até a efetiva entrega do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data da intimação da presente sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º do Código de Processo se.Intimem-se.

24 - 002XXXX-17.2011.8.08.0035 (035.11.021288-9) - Proce dime nto Ordinário Requerente: LEONARDO CIBIEN MONTEBELLER

Requerido: MISTSUI SUMITOMO SEGUROS S/A

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