Página 39 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

da última parcela do empréstimo adquirido em 12/05/1998, considerando que a restituição se procederia em 14 (quatorze) parcelas mensais. Estipulado o termo inicial do prazo prescricional, cumpre obervar que o mesmo iniciou ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, conclamando a aplicação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028, do Novo Código Civil Brasileiro, de 2002. Vejamos. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Consoante analisado acima, o prazo prescricional aplicável à ação monitória, atualmente, é o de 5 (cinco) anos, previsto no teor do art. 206, § 5º, do Código Civil, ao passo que, conforme a regra genérica do Código Civil anterior, considerando que não existia previsão quanto à prescrição de exigência de direito de crédito pautado em documento escrito, o prazo em questão era de 20 (vinte) anos, conforme regra genérica do art. 177, do Código Civil de 1916. Acerca da matéria, cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Portanto, o prazo restou reduzido, afigurando-se necessário, para a aplicação do prazo anterior, que, quando do vigor do novo Código, já houvesse transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a partir do inadimplemento. Ressalto que a data do ajuizamento da ação monitória deu-se em 26/10/2006, ou seja, superior a 5 (cinco) a data do inadimplemento que ocorreu em Fevereiro/2000 e da data da última parcela, ocorrida em 12/07/1999. Portanto, se denota absolutamente fulminada a pretensão, por conta da prescrição ora constatada. Diante do exposto, ao tempo da propositura da ação monitória, a pretensão creditícia já se encontrava atingida pela prescrição conclamada no art. 206, § 5º, do Código Civil, merecendo reforma a decisão ora recorrida. À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação interposto para reformar a sentença ora vergastada para reconhecer a prescrição da pretensão creditícia do apelado. P.R.I. Belém , (pa), 19 de fevereiro de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.020204-0

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

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