Página 161 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

tornando temerária a própria subsistência do devedor. II No caso em exposição, não deve ser homenageada a prática do Banpará que, em alguns meses, absorveu todos os valores presentes na conta-corrente do servidor. Doutra banda, entretanto, não pode prevalecer o entendimento do douto julgador singular de impedir qualquer desconto, visto que estimularia a inadimplência. III Deste modo, deve ser autorizado ao Banco do Estado do Pará efetuar os descontos para pagamento da dívida, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do recorrido. IV Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. V. Decisão unânime. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assevera: Em princípio, é válido o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente, contudo, mister se faz a limitação do débito ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração ali depositada a título de salário, sob pena de se inviabilizar a sobrevivência do devedor. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 28370/2010, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Marilsen Andrade Addario. j. 08.06.2011, unânime, DJe 15.06.2011). Por outro lado, é evidente que o direito do Requerido à satisfação da dívida permanece garantido, especialmente em razão da sua condição de servidor público, sendo, assim, desnecessária a prestação de caução para o deferimento do pedido. Ante tais fundamentos, presentes os requisitos necessários para o deferimento liminar da medida e em respeito ao caráter alimentar da remuneração e ao princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Autor para: - RESTRINGIR os descontos feitos na conta-corrente do Autor (CC nº 0002034344, Agência nº 0027/00) ao limite de 30% dos seus vencimentos (salário bruto), determinando que o Banco Requerido SUSPENDA o desconto da diferença que ultrapassar esse percentual, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestido em favor do Autor em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional. 3. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC). 4. Servirá o presente por cópia digitada como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se (Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém). Publique-se. Intime-se. Cumprase. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00666253420148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 25/02/2015 AUTOR:ANDREA CRISTINA GONCALVES MARTINS Representante (s): JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO (DEFENSOR) RÉU:CELPA - CENTRAIS ELETRICA DO PARA. LibreOffice Processo nº 0066625-34 .2XXX.814.0XX1 . DECISÃO I ¿ Defiro o pedido de gratuidade processual , com base na Súmula nº 06 deste TJE-PA (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012), que dispõe: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. II - DAS TUTELAS DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA CRISTINA GONÇALVES MARTINS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, também qualificada, relatando, em síntese, que é usuário dos serviços da Requerida , que possui um baixo consumo de energia, porém, em j ulho de 2014 recebeu uma cobrança abusiva da Requerida no valor de R$ 3 . 468,84 , referente a uma estimativa de consumo não faturado no período de 18/10/2011 a 25/06/2014 . Juntou aos autos os documentos de fls. 10/61 . Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada que este Juízo determine à Requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora d a Autor a nº 14331654, bem como de inscrever o nome da Requerente nos cadastros de proteção de crédito . É o relato. DECIDO. Independentemente de ser a cobrança indevida ou não, o que será apurado ao longo da tramitação processual, a mesma se refere a uma dívida pretérita, referente a meses bem posteriores à efetiva cobrança (em julho/2014) e se referia a um suposto consumo de energia nos meses de 18/10/2011 a 25/06/2014 . Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida pretérita , vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do serviço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7¿STJ . 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor ,¿ em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp¿ 772.489¿RS, bem como no AgRg no AG 633.173¿RS. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag¿ 633.173¿RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02¿05¿05.' (REsp 772.486¿RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica,¿ não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987¿95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento . (...) 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 868.816¿RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.) ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR ¿ DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO ¿ ILEGALIDADE DO CORTE ¿ CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR ¿ PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo ¿ decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica ¿, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor . Recurso especial provido. (STJ, Resp 708.176/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220). ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (STJ, Resp. nº 962.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/09/2007). No AgRg no REsp 1015294/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, o STJ asseverou: ¿É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor¿. Portanto, não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, é ilegal a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas. Dessa forma, é de rigor que se perceba que o corte no fornecimento de energia do consumidor é ilegal quando a dívida for pretérita

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