Página 679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

do pedido. Citado o réu não apresentou contestação. O Ministério Público, intimado, manifestou em parecer. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 66-10, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio No caso em questão a insuportabilidade da vida em comum restou demonstrada pelo pedido da autora, que sequer restou impugnado pelo réu Assim, é caso de decretação do divórcio, produzindo-se os efeitos legais. Em sequência, a guarda da filha deverá ficar com a autora, que já possui a guarda fática e se mostra apta para exercer a guarda jurídica, atendendo os melhores da criança. Com relação aos alimentos pleiteados pela autora em prol dos filhos, dada a sua menoridade, que, independentemente de qualquer outra prova, demonstra a sua presumível necessidade, há de se fixar pensão alimentícia. Por outro lado, com relação ao réu, por presunção hominis, há de se concluir que possui renda mensal, ainda que variável ou mesmo pequena. Há de se entender plausível seja o seu valor arbitrado em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Quanto ao nome do cônjuge-mulher, será ele, doravante, aquele de solteira. O pai terá direito de visita que fica fixado da seguinte forma, diante da impossibilidade de guarda compartilhada. Quinzenalmente a criança será retirada às sextas-feiras, após as 19:00 horas pelo pai e a criança será devolvida aos domingo, até as 19:00 horas. Nas férias de julho a criança passará a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe nos anos pares, invertendo a ordem nos anos ímpares. Nas férias de janeiro a criança passará a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares. Nas festas de final de ano a criança passará nos anos pares o natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. Por fim, quanto a partilha. O regime adotado pelas partes quando do casamento foi o da comunhão parcial. Diante disso, partilham-se, meio a meio, o ativo e o passivo assumidos durante o casamento. Em caso de inexistência de acordo, em sede de execução de sentença, para separação fática dos bens, todos deverão ser vendidos após avaliação e cada parte ficará com 50% do produto final. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP 115/207). Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por LUANA GABRIELA SOUZA MARTINS em face de ADDAN LENON BATISTA, qualificados nos autos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 1.580, parágrafo 2º do Código Civil. Atribuo a guarda dos filhos à autora, resguardado o direito de visitação do requerido. Fixo os alimentos, a serem pagos aos filhos comuns, em 30% do salário mínimo mensal, se desempregado, e 30% dos rendimentos do réu assim considerados tal como exposto na fundamentação, confirmando tutela antecipada anterior. Os bens noticiados nos autos, quanto eventuais dívidas ficam partilhados na forma exposta na fundamentação. Ainda, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seu ex adverso, que fixo em 800 reais, nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado necessário, arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Ciência ao representante do Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP), FERNANDA PALHARES COMISSO (OAB 321901/SP)

Processo 000XXXX-31.2011.8.26.0296 (296.01.2011.000729) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (brasil) Sa - Polyana Michaloskey da Rocha - Tendo em vista que o (a) requerido (a) ainda não foi citado (a), HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Jaguariuna, 10 de fevereiro de 2015. - ADV: RODRIGO BRITTO PEDROSO (OAB 179848/SP), THAÍS BEDIN DE SOUZA (OAB 300859/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)

Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.E.F.D.S - Municipio de Jaguariuna - Vistos. SARAH ELOISA FRANCO DA SILVA representada por sua genitora Marcilene Franco da Silva, qualificada nos autos ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR e ASTREINTES em face de MUNICIPIO DE JAGUARIUNA. Sustentou, em suma, que a requerente Sarah Eloisa Franco da Silva é menor de idade, integrante de família carente, e aguarda vaga na creche CEI. Dr. João Aldo Nassif com validade até dia 23/04/2014, trabalha como vigilante e o genitor paterno da mesma encontra-se desempregado todo ônus financeiro fica a em cargo da genitora materna. Alegou que o prazo para de validade da vaga é de 06 (seis) meses e até o presente momento continua inexistente, sem a previsão de disponibilidade. Requereu a disponibilização da vaga em período integral, e procedência da ação. Juntou documentos. Pedido liminar deferido a (fls.27). Citada, a ré apresentou contestação as (fls.34/43). Alegou a inexistência de lesão ou ameaça de lesão ao direito da criança, que não houve negativa em fornecer a vaga; a matricula da criança encontra inscrito na lista de espera controlada pela Secretaria de Educação. Parecer do Ministério Público a (fls.48/53). Impugnação rejeitada. Eis o relato. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência”.(STJ, Recurso Especial 252997/ SP) O pedido é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora objetiva declarar a responsabilidade do Município em garantir vaga em creche. Dispõe os artigos 208, IV, e da Constituição Federal, respectivamente: Art. 208, da CF: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Art. da C.F: “São direitos sociais a educação, asaúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidadee a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Como se sabe, a educação escolar, como processode formação integral do cidadão, compõe-se de educação básica - formada pelaeducação infantil, ensino fundamental e ensino médio - e de educação superior, deacordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Cada ramo daeducação básica, por sua vez, tem seus objetivos próprios , assim definidos: a) aeducação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seisanos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; b) o ensino fundamental terá porobjetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidadede aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e docálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, datecnologia, das artes e dos valores e que se fundamenta a sociedade; III - odesenvolvimento da capacidade de aprendizagem , tendo em vista a aquisição deconhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimentodos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíprocaem que se assenta a vida social; c) o ensino médio terá como finalidade: I - aconsolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensinofundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica parao trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capazde se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentoposteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo aformação crítica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos cientifíco-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino

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