Página 1694 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Fevereiro de 2015

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Inteligência da OJ 363 da SBDI-1 do TST). Ressalte-se, ainda, que há a possibilidade de ajuste anual junto à Receita Federal e condenação como quer o autor redundaria, invariavelmente, na possibilidade de bis in idem. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, do TST).

Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, nas espécie incidentes sobre as seguintes parcelas: salários e 13º salário.

No que toca ao aviso prévio de trinta dias, adoto entendimento pessoal de que a parcela é passível de incidência, forte no recente Decreto 6.727/2009. Todavia, curvo-me ao entendimento consolidado deste Tribunal, no seguinte sentido: SÚMULA Nº 7 -AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária.

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