Página 4 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 27 de Fevereiro de 2015

alude o parágrafo 2º, do art. 443, da CLT não se coaduna com a atividade-fim da reclamada, considerando a prestação continuada de seus serviços a vários e sucessivos tomadores, fazendo com que exerça sempre a mesma atividade e necessitem do mesmo tipo de mão-de-obra. A característica transitória do serviço é própria da empresa tomadora e não da prestadora que emprega. Desse modo, o fato de os serviços contratados estarem vinculados ao objeto social da empresa prestadora de serviços, não confere, por si só, legitimidade às múltiplas contratações a termo, celebradas com o reclamante, na medida em que este foi contratado para prestar serviços em atividades essenciais ao empreendimento industrial, sem que houvesse o elemento transitoriedade a justificar a prédeterminação do contrato. TRT-3 - RO: 00674200914403007

006XXXX-66.2009.5.03.0144, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/06/2010 11/06/2010. DEJT. Página 108. (grifos apostos). Destarte, ausentes os elementos caracterizadores do contrato por obra certa, conforme acima fundamentado, é de se reconhecer que o empregado foi contratado nas duas oportunidades por tempo indeterminado e que a extinção de ambos os contratos de trabalho se deu por iniciativa do empregador, sendo devidas as parcelas correspondentes ao aviso prévio e FGTS + 40%, autorizadas a dedução de valores porventura depositados na conta vinculada do FGTS. Sem reformas. Das horas extras - O recorrente aduz que os cartões de ponto acostados aos autos demonstram a real jornada do reclamante e que as horas extras laboradas eram efetivamente pagas. Diz que a própria testemunha do autor afirmou que anotava corretamente o horário de entrada para o trabalho, havendo impugnação somente quanto ao horário da saída. Prossegue no apelo, alegando que o magistrado sentenciante ignorou a prova testemunhal produzida pela empresa ré e que o reclamante não produziu prova hábil a desconstituir os horários registrados nas folhas de ponto, já que, com a apresentação dos referidos registros, o ônus da prova recaiu sobre o autor, que não conseguiu se desvencilhar a contento do encargo. Por fim, requer a improcedência do pleito ou, caso seja mantida a condenação, que seja determinada a compensação de valores pagos ao obreiro a título de horas extras e que seja considerada a média de hora extra declarada pela testemunha patronal, que consigna a sazonalidade no labor sobrejornada. Passo a analisar. É inegável que o ônus de provar a jornada extraordinária incumbe a quem a alega, conforme disposição do art. 818 da CLT. Cabe ao reclamante provar a alegação de que laborou em sobrejornada, enquanto que à reclamada compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC. Analisando as provas dos autos, verifica-se que há contradição entre os depoimentos das testemunhas arro

ladas pela reclamada e a tese patronal inserida na contestação. A empresa ré alegou em sua defesa, que a jornada cumprida pelo obreiro seria de segunda a quinta-feira, das 07:00h às 17:00h e sextafeira das 07:00h às 16:00, com uma hora de intervalo e sábados e domingos livres (seq. 09, pág.08). No entanto, a própria testemunha da reclamada, Sr. Erivanildo Ferreira Batista, afirmou que: [] trabalhou com o reclamante em São José do Rio Preto por 90/120 dias de setembro a dezembro de 2012; que o reclamante era ajudante; que nessa obra o horário era das 07h às 18h/20h de segunda a sexta-feira e em média 03 sábados por mês até às 16h; que nessa obra teve necessidade de trabalho, em média 03 domingos por mês até as 16h. (sem grifos no original). Diante de tais fatos, não há como considerar válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada, haja vista a contradição entre a defesa e a prova testemunhal por ela mesma produzida. Ressaltese que, pelo depoimento acima transcrito, os empregados da reclamada laboraram 03 sábados e 03 domingos por mês, não havendo que se falar em sazonalidade de serviço. Além do mais, não consta marcação de horários nos cartões de ponto em todos esses dias, conforme se infere dos documentos acostados nos sequenciais 10, pág. 16 e seguintes e 11, pág. 14 e seguintes. Por outro lado, a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Pedro Bento Sampaio, confirmou a jornada descrita pelo obreiro, nos seguintes termos: Que trabalhou para a empresa reclamada na cidade de São José do Rio Preto - SP no período de 08.09.2012 a 17.12.2012; que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h as 21h, aos sábados das 7h as 18h, domingos e feriados das 7h as 16h, com 20 ou 30 minutos para o almoço e 20 ou 30 minutos para o jantar; que trabalhou na mesma obra que o reclamante; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que ele depoente. Diante do exposto, comungo com o entendimento do magistrado sentenciante, que fixou a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 07h às 20h, no sábado e domingo, até às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras efetivamente laboradas. Devem ser deduzidos os valores pagos a esse título, conforme os contracheques do reclamante e o TRCT constante dos autos. Da multa do artigo 477 da CLT - O recorrente alega que o Juízo a quo reconheceu em sentença que a empresa ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, porém em valor aquém do devido, em virtude da ausência de verbas complementares reconhecidas apenas em juízo, motivo pelo qual condenou a recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477 da CLT. Prossegue no apelo, afirmando que o texto do artigo 477, §§ 6º da CLT é bem claro ao fixar o prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, não se aplicando, portanto, às verbas ou mesmo diferenças só reconhecidas em juízo e que foram objeto de indubitável controvérsia. Com razão. Analisando os TRCTs acost ados nos sequenciais 10, pág. 06 e 11, pág. 03, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. O entendimento consagrado no âmbito do C. TST é de que, caso as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, porém de forma parcial, ou a menor, em virtude dos pedidos deferidos em juízo, tal fato não enseja o pagamento da multa estabelecida no § 8º, do artigo 477 da CLT. A referida penalidade só teria cabimento se as verbas discutidas fossem incontroversas, hipótese diversa daquela dos autos. Vejamos a recente jurisprudência do TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT -PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS -RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS TRABALHISTAS. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. O fato de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente ou a menor, em face dos pedidos autorais deferidos em juízo, não enseja o pagamento da cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TST - AIRR:

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