Página 808 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

arquivamento, tudo em conformidade com artigo 28 do CPP. Assim, por tudo acima descrito, acolho a manifestação do Ministério Público, com base no artigo 28 do CPP e determino o arquivamento dos autos. Ciência do Ministério Público. Abaetetuba, 19 de outubro de 2011. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Abaetetuba . . 1 /9

PROCESSO: 00052288520148140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Ação: Inquérito Policial em: 23/02/2015 INDICIADO:ZAQUEU RODRIGUES REGO VÍTIMA:A. R. S. M. . Processo nº 0005228-05.2XXX.814.0XX0 Indiciado: Zaqueu Rodrigues Rego Capitulação Penal: Artigo 121, § 2º, I e IV do CPB C/C Artigo , I da Lei nº 8.072/90. SECRETARIA: Vara Penal de Abaetetuba. DECISÃO Denota-se do caderno processual que o acusado Zaqueu Rodrigues Rego ingressou com pedido de Revogação de Prisão Preventiva em que o Parquet se manifestou contrário ao pleito, conforme manifestação de fls.66. Em seguida, apresenta novo requerimento, agora de Revogação da Custódia Preventiva ou Substituição Por Medidas Cautelares, por advogado devidamente constituído nos autos. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, Relatório. Decido. A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Com efeito, uma vez que a lei processual penal condiciona a adoção da medida excepcional à verificação dos referidos requisitos, ela também prevê a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando afastados os motivos que a justificaram. Assim é que, nos termos do art. 316 do CPP, ¿o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem¿. Da análise detida dos documentos apresentados pela defesa, não vislumbro prova suficiente a ensejar a concessão de liberdade, não havendo qualquer alteração do contexto fático. Ademais, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A respeito, já se decidiu: ¿PRISÃO PREVENTIVA ¿ Réu primário e sem antecedentes criminais. Constrangimento ilegal inexistente. Prática de roubo em concurso de agentes e à mão armada. Crime que gera clamor público. Custódia que atende ao imperativo de garantia da ordem pública. HC denegado. (TACRIMSP ¿ HC 184.636-0 ¿ 9ª C. ¿ Rel. Juiz Marrey Neto ¿ J. 23.08.89) (RT 649/275) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ASSALTO A SUPERMERCADO EM CO-AUTORIA. AGENTE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, MAS CONSIDERADO PREIGOSO. DECRETO BEM FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. A primariedade e os bons antecedentes, aliados a residência fixa, família constituída e ocupação alegadamente lícita, por si só, não elidem a necessidade da segregação provisória, quando há veementes indícios de periculosidade. (HC 120220-0, de Foz do Iguaçu, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Paraná, rel. Juiz Leonardo Lustosa).¿ Com efeito, entendo subsistentes, ao menos por ora, os requisitos da custódia cautelar, a saber, o fumus commissi delicti, visto que presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, e o periculum libertatis, porquanto a segregação do réu se mostra necessária para garantir a ordem pública e a instrução processual. Em face do exposto, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de Zaqueu Rodrigues Rego, já qualificado, pelos motivos acima discorridos. P. Intimem-se as partes. Abaetetuba/PA, 23 de fevereiro de 2015. Enguellyes Torres de Lucena Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00062447420148140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/02/2015 DENUNCIADO:MARCIO JUNIOR BARRETO RODRIGUES DENUNCIADO:ZADIR DE SOUZA QUARESMA Representante (s): DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:N. J. S. S. DENUNCIADO:DANIEL MENDES MARQUES. Processo nº 0006244-74.2XXX.814.0XX0 Indiciado: Zadir de Souza Quaresma Capitulação Penal: Artigo 157, § 3º, C/C Artigo 29 C/C artigo 14, II do CPB. SECRETARIA: Vara Penal de Abaetetuba. DECISÃO Denota-se do caderno processual que o acusado ZADIR DE SOUZA QUARESMA, ingressou com pedido de Revogação de prisão Preventiva ou a Substituição Por Qualquer Medidas Cautelares Previstas no Artigo 319 do Código Penal Brasileiro em que o Parquet se manifestou contrário ao pleito, conforme parecer de fls.05/06 parte final da denuncia. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, Relatório. Decido. A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Com efeito, uma vez que a lei processual penal condiciona a adoção da medida excepcional à verificação dos referidos requisitos, ela também prevê a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando afastados os motivos que a justificaram. Assim é que, nos termos do art. 316 do CPP, ¿o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem¿. Da análise detida dos documentos apresentados pela defesa, não vislumbro prova suficiente a ensejar a concessão de liberdade, não havendo qualquer alteração do contexto fático. Ademais, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A respeito, já se decidiu: ¿PRISÃO PREVENTIVA ¿ Réu primário e sem antecedentes criminais. Constrangimento ilegal inexistente. Prática de roubo em concurso de agentes e à mão armada. Crime que gera clamor público. Custódia que atende ao imperativo de garantia da ordem pública. HC denegado. (TACRIMSP ¿ HC 184.636-0 ¿ 9ª C. ¿ Rel. Juiz Marrey Neto ¿ J. 23.08.89) (RT 649/275) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ASSALTO A SUPERMERCADO EM CO-AUTORIA. AGENTE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, MAS CONSIDERADO PREIGOSO. DECRETO BEM FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. A primariedade e os bons antecedentes, aliados a residência fixa, família constituída e ocupação alegadamente lícita, por si só, não elidem a necessidade da segregação provisória, quando há veementes indícios de periculosidade. (HC 120220-0, de Foz do Iguaçu, 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Paraná, rel. Juiz Leonardo Lustosa).¿ Com efeito, entendo subsistentes, ao menos por ora, os requisitos da custódia cautelar, a saber, o fumus commissi delicti, visto que presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, e o periculum libertatis, porquanto a segregação do réu se mostra necessária para garantir a ordem pública e a instrução processual. Em face do exposto, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de ZADIR DE SOUZA QUARESMA, já qualificado, pelos motivos acima discorridos. P. Intimem-se as partes. Abaetetuba/PA, 23 de fevereiro de 2015. Enguellyes Torres de Lucena Juiz de Direito Substituto

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