Página 1256 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

seguintes hipóteses: Art. 312.¿ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) V ¿ A materialidade do crime é atestada por intermédio do auto de apresentação e apreensão do objeto, bem como pelo laudo de constatação provisória. Os indícios de autoria são revelados através do depoimento testemunhal. VI - Dito isso, não há dúvidas de que a segregação cautelar do (a/s) indiciado (a/s) é medida imperiosa, haja vista a necessidade de acautelamento social, pois o tráfico de drogas é mola propulsora de diversos outros crimes, ao passo que a prática disseminada na sociedade, ocasiona, indubitavelmente, diversos males. A manutenção da prisão, assim, é medida necessária à salvaguarda da ordem pública , já tão abalada em nossa pequena cidade dado o banditismo crescente, sobretudo em razão do tráfico de entorpecentes ou de consumo de drogas, ainda que lícitas, que se reproduz bastante nesta cidade e deve ser repelido com punhos de ferro. VII - Em face do exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE e o CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face de RAIMUNDO NAZARENO D E MEDEIROS BARARUA , haja vista que necessária a sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. VIII ¿ Oficie-se ao delegado de polícia competente, comunicando-o da presente decisão, bem como para que conclua o inquérito no prazo estabelecido em Lei e execute a destruição das drogas apreendidas no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária , conforme determina o art. 50 da Lei 11.343/06, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo . Designo audiência de apresentação do (s) flagrado (s) para o dia 11 / 0 3 /2015, às 08h 00 . Diante da inexistência de local apropriado para a custódia de presos, neste município, encaminhe-se o autuado à Central de Triagem Metropolitana I, em Santa Izabel do Pará, facultando-se à SUSIPE o remanejamento do preso a outra unidade prisional mais adequada, se for o caso. IX - EXPEÇASE mandado de prisão preventiva. X - INTIME (M)-SE o (s) flagrado (s). Serve esta decisão como mandado/ofício. XI ¿ Ciente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 25 de fevereiro de 2015. ___________________________ Magno Guedes Chagas Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia de Nazaré

PROCESSO: 00029930620138140063 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAGNO GUEDES CHAGAS Ação: Procedimento Sumário em: 25/02/2015 REQUERENTE:MUNICIPIO DE BELEM PA Representante (s): LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) REQUERIDO:REGINA CELIA MONTEIRO LEITE Representante (s): CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS (ADVOGADO) RÉU:APPRALV E PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Representante (s): RODRIGO LEITAO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . LibreOffice SENTENÇA Tipo A ¿ Com mérito. Vistos etc. I ¿ Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por R EGINA CELIA MONTEIRO LEITE em face de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ATOUGUE E LOCALIDADES VIZINHAS ¿ APPRALV e MUNICÍPIO DE BELÉM . Conforme narra a preambular, a reclamante se associou à requerida em 22 de maio de 2004, participando ativamente até o ano de 2010, a partir de quando não mais se envolveu em qualquer atividade referente à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Atougue e Localidades Vizinhas ¿ APPRALV. N o entanto, em dezembro de 2012, descobriu, por intermédio de terceiros, que seu nome foi utilizado pela associação demandada para participar de uma licitação junto a o município de Belém, a fim de que fornecesse gêneros alimentícios afetos a agricultura familiar destinados à alimentação escolar, sem que fosse acolhida sua prévia anuência para tanto . Desta feita, a requerente pleiteia indenização por danos morais, dado o uso ilegal de seu nome. Juntou documentos, tais como estatuto da Associação e ata de abertura da chamada pública. II - A Associação de Pequenos Produtores Rurais do Atougue e Localidades Vizinhas ¿ APPRALV, apresentou Contestação às fls. 30/37, sustentando, em síntese, a anuência da autora à participação no projeto de venda ao município e inexistência de danos morais. Juntou documentos. III ¿ O Município de Belém apresentou Contestação às fls. 37/39, arguindo a regularidade da chamada pública n. 005/2012, - CPL/PMB/FMAE que desencadeou a habilitação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Atougue e Localidades Vizinhas ¿ APPRALV, a qual, à época, teria apresentado os documentos necessários e exigidos no certame e, ultrapassadas todas as etapas do procedimento administrativo, a associação ora requerida foi a vencedora da licitação para prestar ao município de Belém gêneros alimentícios da agricultura familiar, motivo pelo qual sustenta a inexistência de ilícito civil. Juntou documentos. IV ¿ Instados quanto a produção de provas, tão somente o Município de Belém se manifestou , às fls. 703, que não tem provas a produzir e pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo necessidade da produção de outras provas, senão aquelas enfronhadas nos autos, passo à análise do feito. Compreendo que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida, haja vista que não vislumbro, de plano, a responsabilidade do ente público municipal na situação em tela, mormente porque os dados pessoais da autora tão somente foram recebidos pelo Município de Belém no procedimento administrativo por ingerência da Associação codemandada. II - Destarte, merece guarida a pretensão d a autor a , restando afastada a responsabilidade do Município de Belém. A) DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ATOUGUE E LOCALIDADES VIZINHAS ¿ APPRALV O caso sob análise evidencia o abalo à honra d a Autor a capaz de atormentar veementemente seu íntimo, sobremaneira porque a autor a teve seu nome exposto em uma transação, sem sequer conhecer a origem do negócio entabulado. Muito embora a reclamada anuncie em sua peça contestatória que a autora tenha participado da reunião extraordinária do dia 28/12/2011, não verifico qualquer assinatura que se atribua à requerente na ata de reunião extraordinária realizada no dia 28/12/2011, ao passo que, ainda que houvesse, a cópia simples da ata, por si só, não possui o condão de demonstrar a anuência do (a/s) requerente (s) à exposição de seu nome nos moldes narrados na exordial. O Código Civil de 2002 preceitua que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja em relação ao dano contratual, seja em relação ao dano extracontratual, são, no dizer de Flávio Tartuce (Direito Civil 2: direito das obrigações e Responsabilidade Civil, 8ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: editora Método, 2013. p. 344 ), compostos pela: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo. A conduta da associação reclamada é fato incontroverso nos autos, eis que a demandada admitiu a inclusão do nome da autora no procedimento licitatório, de forma voluntária. Neste sentido, a culpa resta caracterizada por intermédio da imprudência da Associação reclamada ao ignorar o dever de colher a prévia anuência do (a/s) requerente (s) aos serviços que seriam prestados ao município. A situação se torna mais gravosa, neste particular, pois a autora aduz que nunca se associou à requerida. Flavío Tartuce acrescenta que a culpa pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta. Valendo-se dos ensinamentos do jurista italiano Chironi, Tartuce revela, outrossim, que a culpa pode ser tida como o desrespeito a um dever preexistente ou a violação a um dever jurídico, como bem restou demonstrado nos autos em epígrafe. Existente o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e a exposição do nome dos associados, em desrespeito ao dever de colher a prévia anuência do (a/s) autor (a/s) aos termos do que foi proposto a título de contrato junto a Administração Pública Municipal de Belém, resta evidente o dever de indenizar. Frise-se, também, que a demandada não produziu qualquer prova apta a refutar a pretensão autoral, isto é, não se desincumbiu do dever de demonstrar a regularidade da exposição do nome de seus associados, conforme aventado nos autos. Registre-se, por oportuno, que o nome é identificado como direito da personalidade (Livro I, Título I, capítulo II, CC/02), relacionado, portanto, com a própria dignidade humana, merecendo especial proteção, conforme destaca o caput do art. 12, do CC/02: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. O enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil revela que: Art. 18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. Diante do exposto, merece ser acolhido o pedido exordial. B) DO DANO MORAL Desta feita, caracterizada a responsabilidade da ré em razão da violação ao direito da personalidade do (a/s) autor (a/s), ocasionando-lhe, indubitavelmente, prejuízos ao patrimônio moral e, por conseguinte, à própria dignidade, imperiosa se faz a fixação dos valores correspondentes à indenização. Flavio Tartuce (Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil, vol. 2. 2013. p. 392) ensina que: Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (art. 11 a 21 do CC), para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo

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