Página 298 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

portador do vírus HIV, existindo prova de lordose e leve desvio da coluna. Entendo que a prova dos autos não é suficiente para concluir pela presença de incapacidade para o trabalho em data anterior ao recolhimento da parte ao cárcere. Além disso, a partir da prisão do requerente, além da prova de que o mesmo desempenha serviços de hidráulica e elétricos, não existe interesse no pagamento do benefício, que se destina a substituir a remuneração do obreiro que está fisicamente impossibilitado de prover o próprio sustento. Logo, de rigor o julgamento de improcedência da ação.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que não existe nos autos prova de ato ilícito da autarquia em indeferir o benefício pretendido, requisito necessário para configuração da responsabilidade civil. Por fim, o pedido de pagamento de perdas e danos por conta da necessidade de desembolso com honorários advocatícios para o ajuizamento da demanda não comporta acolhida. Diga-se de início que a demandante embasa sua pretensão nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, os quais estão relacionados com o inadimplemento das obrigações. É certo que a parte autora optou por contratar profissional, entabulando com aquele contrato de prestação de serviços, o qual, ressalte-se, não foi anexado aos autos. O direito obrigacional possui como característica fundamental a produção de efeitos entre as partes contratantes, de modo que não

podem ser aqueles imputados a terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, sobrestada a obrigação em face do deferimento da AJG. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

0002122-62.2XXX.403.6XX6 - CLEONICE ARAGAO DE BARROS (SP166985 - ÉRICA FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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