Página 397 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Março de 2015

depósito (fls. 15/16); termo de inspeção (fls. 17/17v), saldo de empreendimento (fls. 24), levantamento de produto floresta (fls. 25/31 e 33/39) auto de apreensão e depósito (fls. 32), contrato social (fls. 65/66), tudo corroborado pelos depoimentos das testemunhas prestado na fase judicial.DA AUTORIAA autoria do delito também restou comprovada nos autos, recaindo esta nas pessoas dos denunciados MATOS E LITTQUE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, MARCIEL LITTIQUE e JOÃO PAULO MATOS, pois as provas demonstram que a empresa acusada, que foi alvo de fiscalização pelos agentes do IBAMA e da policial militar ambiental em 20 de setembro de 2010, onde foi constatado e relatado que a Empresa denunciada, na pessoa de seu sócio venderam 15,994m³ de madeiras em toras, bem como tinha em depósito 162,505m³ de madeiras em toras e 24,2743m³ de madeira serrada de variadas essências florestais tudo sem licença válida outorgada pela autoridade competente.A alegação da defesa de que a empresa possuía toda a documentação que comprova a origem lícita e regular da madeira não encontra respaldo probatório, havendo provas suficiente a indicarem o contrário. Até porque restou demonstrado que foi vendido madeiras em tora e encontrava em depósito madeiras em toras e serradas, no pátio da empresa, de essências diversas, divergente ao constante no sistema SISFLORA.Além da farta documentação acostada aos autos, temos ainda os depoimentos dos agentes dos órgãos ambientais que participaram da autuação da empresa acusada e afirmaram que a medição foi feita em toda a madeira existente no pátio da empresa e que constataram a diferença tanto no saldo positivo quanto saldo negativo, ou seja, venderam e tinham em depósito madeira sem documentação, posto que não conferia a madeira existente no pátio daquela informada no sistema.A testemunha LEOMAR SAMPAIO CARROSCOSA, disse em juízo (fls. 243) que participou da fiscalização no pátio da empresa e que foi lavrado auto de infração porque constatou diferença entre o que a empresa declarou e o que foi encontrado no pátio da empresa, tanto diferença maior quanto diferença a menor. No mesmo sentido a testemunha OSVALDO PASSOS COUTINHO (fls. 244), que na fase do contraditório alegou que participou da operação que fez vistoria no pátio da empresa e registrado diferença constante entre o saldo declarado e o encontrado no pátio da empresa. Que a fiscalização foi realizada na presença de um representante da empresa.Ouviu-se ainda a testemunha JOSÉ BUZATI (fls. 245) que em juízo disse que participou da operação e que após a vistoria no pátio da empresa e registrado a diferença entre o saldo declarado e encontrado no pátio, foi lavrado o auto de infração.Não se pode olvidar ainda, que a lavratura do auto de infração e do laudo de constatação encartados nos autos, por resultarem de atos administrativos, são dotados de presunção de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário. Sobre a matéria:AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.Cabeao administrado provar que o motivo que sustentaria a punição não existiu, de forma a afastar a presunção de veracidade de que se revestem os atos administrativos..(TJMG. AC XXX.189.3XX-7/00. 4ª C.Cív. Rel. Des. Almeida Melo J. 05.10.2000). APELAÇÃO CRIMINAL. RECEBER E MANTER EM DEPÓSITO MADEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. CRIME CONTRA FLORA. DELITO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. 1. Há correlação entre as evidências dos autos e a SENTENÇA, não se desincumbido a defesa de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pela fiscalização. 2. Provadas a existência e autoria e ausentes causas excludentes de criminalidade ou que isentem o recorrente de pena, a condenação proferida pelo juízo de origem deve ser mantida. Nos seus exatos termos. Negado provimento à apelação. (TJRO; RecCr100.002.07.004202-9. Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral; DJERO 17/04/09).Certamente tais atos administrativos se presumem legítimos, e, no presente processo, foram confirmados, eis que, vimos, o conjunto probatório harmoniza-se com os autos de infrações e com o laudo de constatação.Por fim, é incontestável que a conduta descrita nos autos configura crime ambiental.Ora, se realmente houve o depósito e a venda de madeira sem autorização expedida pelos órgãos competentes, é notório que a conduta se subsume no tipo penal descrito no artigo 46, parágrafo único da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98).O ato ilícito foi praticado com o fito de beneficiar a empresa ré, devendo a mesma ser penalmente responsabilizada, nos termos do art. da Lei 9.605/98. Em tais situações o benefício é presumido, não havendo necessidade de demonstração probatória de que o crime foi motivado por interesse na pessoa jurídica. Caberia a defesa, comprovar que a pessoa jurídica foi usada como acobertadores de crimes ambientais de interesse de seus dirigentes e estranhos ao seu interesse, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, inafastável a autoria quanto a pessoa jurídica.No caso em testilha, os crimes ambientais foram praticados pela empresa em seu próprio benefício, em coautoria de seus sócios administradores que sabiam da ilicitude dos fatos e nada fizeram para cessar, sabe-se que, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não excluem a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipe do mesmo fato (art. da lei 9.605/98, devendo ambos responder pelos seus atos criminosos.Imperioso reconhecer que o fato é típico, não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude e nem da exclusão da culpabilidade, os denunciados sabiam do caráter ilícito do fato, de forma que eram lhes exigido conduta diversa, pelo que os denunciados são culpáveis.Por fim, ao alegado pela defesa de que o sócio-proprietário MARCIEL LITTQUE, não concorreu para a prática do crime ambiental, posto que não era o administrador da empresa, não merece guarida.Realmente, pelo contrato social da empresa o administrador é o sócio João Paulo de Matos, porém, restou provado que Maciel também exercia atividade na empresa na parte de produção e como sócio, ressalto, exercendo atividade na empresa, deve ou deveria saber do que ocorre para evitar a prática de qualquer crime.Desta forma, sua condenação pela prática do crime é imperiosa.Isto posto e por tudo mais que dos autos consta JULGO a denúncia para CONDENAR os denunciados MATOS E LITTQUE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, MARCIEL LITTIQUE e JOÃO PAULO MATOS, nas penas do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.Passo a dosar lhes a pena.Passo, pois, a dosar a reprimenda, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP.MARCIEL LITTIQUEConsiderando as circunstâncias judiciais do artigo 59: ostenta culpabilidade normal do tipo, tendo agido conscientemente quanto ao seu ato, compreendendo seu caráter ilícito; antecedentes: tecnicamente primário, já que não consta nenhuma SENTENÇA condenatória transitada em julgado; conduta social e personalidade do agente, não há notícia nos autos, presumindo serem boas; circunstâncias e consequências do crime são normais para esse tipo de delito; comportamento da vítima não facilitou a ação do agente.Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68 do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime do artigo 46, parágrafo único da Lei Ambiental, a pena base de 06 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitivo ante a ausência de circunstância atenuante e/ou agravante e causas de diminuição ou aumento da pena.Atento as circunstancias judiciais acima sopesado, aplico ao réu, com arrimo no artigo 59 do CP, apena base de 10 (dez) dias multa, na base de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, para cada dia, totalizando o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).Face a redação do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA ÉPOCA, a serem depositados na conta única da 1ª Vara, conta 200.000-8, agência 1597-0, Banco do Brasil S/A.JOÃO PAULO MATOSConsiderando as circunstâncias judiciais do artigo 59: ostenta culpabilidade normal do tipo, tendo agido conscientemente quanto ao seu ato, compreendendo seu caráter

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