Página 92 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

Tributário Nacional, em face do reconhecimento da prescrição. Sem custas. Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 2º, do CPC, visto que o valor controvertido é inferior a 60 salários mínimos. P.

ADV: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES (OAB 12100/BA) - Processo 080XXXX-46.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: 'Estado da Bahia - RÉU: Ronaldo Monteiro Souto - Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTA esta Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, em face do reconhecimento da prescrição. Sem custas. Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 2º, do CPC, visto que o valor controvertido é inferior a 60 salários mínimos. P.

ADV: CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES (OAB 12100/BA) - Processo 080XXXX-21.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: 'Estado da Bahia - RÉU: Luis Carlos Jose dos Santos - Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTA esta Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, em face do reconhecimento da prescrição. Sem custas. Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 2º, do CPC, visto que o valor controvertido é inferior a 60 salários mínimos. P.

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