Página 93 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.

ADV: FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS (OAB 14194/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/ BA), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA) - Processo 007XXXX-20.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Patricia Maria da Silva Caldas - Remetam-se os autos à Instância Superior. Intimem-se.

ADV: ANGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP) - Processo 008XXXX-77.2007.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal -EMBARGANTE: Pbk Importacao e Exportacao Sa - EMBARGADO: A Fazenda Pública do Estado da Bahia - O CNPJ/CPF indicado pertence à pessoa diversa da Executada. Assim, indefiro o pedido e suspendo o processo com base no artigo 40 da Lei nº. 6830/80. Intimem-se.

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