Página 2435 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

feito pela sociedade com supedâneo nas leis de responsabilidade administrativa (Lei nº 1079/50 e Decreto-Lei 201/67), na lei de probidade administrativa (Lei nº 8429/92) e com referência no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). O mesmo autor anteriormente citado, resume o enfoque estrito do conteúdo material do Direito à Educação Escolar aos seguintes pontos: universalidade do acesso e da permanência (e sucesso); gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental; atendimento especializado dos portadores de deficiência; atendimento em creche e préescola às crianças de zero a seis anos de idade; oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do adolescente trabalhador; atendimento no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; direito de ser respeitado pelos educadores; direito de contestar os critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; direito de organização e participação em entidades estudantis; acesso à escola próxima da residência; e ciência dos titulares do pátrio poder do processo pedagógico e participação na definição da proposta educacional (destaquei). De nada adiantaria a Constituição Federal trazer como uma de suas prioridades a educação das crianças e adolescentes, se não impusesse ao Poder Público que também fornecesse meios para que os menores pudessem freqüentar as aulas. Não estaria sendo cumprido o comando constitucional, se existissem escolas em número suficiente, mas não houvesse vaga para o autor da ação. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, dispõe: “Art. 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão”. Já o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reza que: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”. Podem ser citados ainda os artigos e 70 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que também impõe ao Poder Público que forneça todos os meios para que os menores possam estudar. Da análise de todos esses dispositivos, e muitos outros que poderiam ser citados, chega-se à seguinte conclusão: a educação foi alçada como direito fundamental das crianças e adolescentes, devendo ser prioridade absoluta de todos aqueles que governam e administram o dinheiro público. O direito à educação pode ser entendido como a base de todos os demais. De nada vale o direito à saúde, ao meio ambiente, à alimentação e aos outros mencionados no art. 227, se não houver o direito à educação. E se compreende inserido neste direito o fornecimento de meios para que possa ser exercido em sua plenitude, incluído aí o fornecimento de vagas em creches para crianças. Os argumentos invocados pelo Município ou a inexistência de vagas não pode servir de escusa ao descumprimento do mandamento constitucional. Os meios para que os alunos possam estudar devem ser colocados à disposição. Do contrário, seria muito fácil o não atendimento dos princípios constitucionais. Bastaria a singela alegação de falda de recursos, tão comum nos dias atuais, para que o Poder Público fizesse aquilo que bem entendesse, sem preocupação com os princípios insertos no art. 37 da Carta Magna. Não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário nos assuntos da administração. Sempre que há a lesão a direitos, mormente a direitos constitucionais, cabe ao Judiciário, sempre que provocado, intervir para que cesse a lesão. No presente caso, trata-se de violação a direitos constitucionais, oriunda da não observância de dispositivos que impõem ao Poder Público a responsabilidade pela educação das crianças. Posto isso e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e torno definitiva a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que o impetrado disponibilize vaga e promova a matrícula do impetrante em creche e pré escola compatível com sua idade em periodo integral, próxima à sua residência (Creche Marisa Mascarenhas Di Tata (Bairro Maria Paula Exposito ou na Creche Lígia de Paula Alvarez (Bairro Alcides Vieira), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Nos termos do § 1º do art 14 da Lei 12016/2009, submeto a sentença ao reexame necessário. P.R. I. e C. Sorocaba, 16 de fevereiro de 2015. GUSTAVO SCAF DE MOLON Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: IVAN DE SOUSA CARVALHO (OAB 134838/SP), ADONAI ARTAL OTERO (OAB 294995/SP)

Processo 005XXXX-80.2012.8.26.0602 (602.01.2012.057362) - Procedimento ordinário - Seção Cível - R.S.D. - E.S.P. - M.S. -JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar concedida, para o fim de determinar que os réus forneçam ao menor internação em clínica especializada para tratamento a toxicômano sob regime de contenção, bem como todos medicamentos e tratamentos necessários à sua saúde, nos termos da inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno o réu a pagar aos autores custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.P.R.I.C.” - ADV: CLAUDIO TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP)

Processo 302XXXX-15.2013.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - G.N.V.L. - S.E.M.S.J.S.A.J. - - P.M.S. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, intimando-se as partes. Após, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. Cumpra-se. - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), JULIANA DE SOUZA (OAB 274326/SP)

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