Página 127 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Março de 2015

determinar que a autoridade coatora libere o veículo descrito na inicial, independente do pagamento da multa e eventuais diárias, mantendo-se apenas em desfavor do impetrante, na forma do artigo 231, VIII da Lei 9503/97, a multa correspondente a infração praticada que deve ser paga como condição para a liberação.Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99. Sem condenação em honorários advocatícios conforme entendimento constante do enunciado 105 da súmula do Colendo STJ.Submeta-se a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09, devendo o feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a devida apreciação, decorrido o prazo para o recurso voluntário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em ju

Medida Cautelar Inominada

Proc. 005XXXX-56.2013.8.19.0021 - RAQUEL ROCHA DE MENEZES (Adv (s). Dr (a). JULIO CESAR QUINTANILHA DE SÁ (OAB/RJ-148408), Dr (a). SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB/RJ-130910) X THIAGO HENRIQUE QUEIROZ MENEZES E OUTRO (Adv (s). Dr (a). RAFAEL BERNARDES LUCCA (OAB/RJ-168212) Despacho: Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: 1. cópia das últimas declarações de IR ou de comprovante de que não constam declarações de renda em seu nome na base da Receita Federal, nos últimos 3 anos. 2. contracheque atualizado, se houver. 3. justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar