Página 184 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Março de 2015

dúvidas, que a recorrente se beneficiou da força de trabalho dos reclamantes, figurando na qualidade de tomadora dos serviços prestados, razão pela qual deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos, a teor do que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do c. TST. Deve ser ainda considerado o risco empresarial, compartilhado pelos empreendedores que se beneficiam da força de trabalho humano, na forma preceituada pelo art. da CLT. No caso, as tomadoras e a prestadora de serviços reuniram interesses convergentes para a consecução de uma atividade econômica, o que enseja a responsabilidade subsidiária. A responsabilidade não implica em reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços, mas uma garantia de que os débitos oriundos da prestação de trabalho serão solvidos por quem se apropriou do trabalho, competindo à tomadora fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos assumidos pela 1ª reclamada de modo a evitar inadimplemento. Mesmo que se admita que a recorrente diligenciou na escolha da empresa prestadora dos serviços, certo é que assim não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada. Logo, deve responder pelo prejuízo ocasionado aos trabalhadores, por sua culpa "in vigilando". E, ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço prescinde da configuração da culpa e decorre do simples fato de ter ele se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de contratar (responsabilidade objetiva). Esclareço, ainda, que não há que se falar na aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. Tratando-se de contrato realizado por pessoas jurídicas, em que o tomador dos serviços (ou dono da obra) necessariamente tenha que realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, fica evidente a sua responsabilidade pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços. Portanto, ainda que o contrato de prestação de serviço não transfira expressamente à tomadora a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora, a condenação subsidiária se impõe por ser medida que garante a satisfação de crédito alimentar e a dignidade do trabalhador, porque a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelos obreiros, o que é um dos pressupostos jurídicos basilares sobre os quais repousa a responsabilidade jurídica subsidiária. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da 1ª reclamada, invocando o benefício de ordem, melhor sorte não assiste à recorrente. Se não houver bens penhoráveis do devedor principal, voltar-se-á a execução contra o responsável subsidiário, que só se livrará do respectivo pagamento acaso indicar bens livres e desembaraçados do primeiro, nos termos dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, art. 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei 6.830/1980, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, que norteiam o cumprimento dos provimentos jurisdicionais de natureza alimentar, não havendo que se falar em prévia desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, esse é o entendimento do TRT da 3ª Região, conforme OJ nº 18 das Turmas deste Regional: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Há de se ressaltar que nada impede que o recorrente intente reaver em juízo os valores que pagou, por meio de ação regressiva contra os devedores principais. Desprovejo. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA . Não merece qualquer acolhida a insurgência da reclamada, contra os salários fixados em sentença, uma vez que a primeira ré, real empregadora, em audiência, ao fazer sua defesa oral, ID 1087ec0, reconheceu todos os pedidos iniciais. Assim, a confissão real se sobrepõe a qualquer outro tipo de prova, por isso ela é tida com o a rainha das provas, visto que, se a parte confessa fato contrário a seu interesse, é o mesmo que se condenar em Juízo, o que ocorreu nestes autos. Tem-se, pois, por verdadeiros, os fatos alegados na inicial, sendo reconhecidos os salários informados pelos autores. Nada a modificar. PARCELAS RESCISÓRIAS . À míngua de prova do pagamento de qualquer parcela trabalhista, fica mantida a condenação também neste aspecto. Ressalto que a Súmula 331 do TST objetiva proteger os trabalhadores terceirizados, de modo a garantir-lhes a satisfação do crédito trabalhista e preservar-lhes o mínimo de dignidade, levando em conta que geralmente eles se colocam em posição já fragilizada pela contratação indireta de seus serviços. Não é à toa que o item VI da referida Súmula dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Não há, pois, qualquer exceção quanto às verbas rescisórias. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . Pelos mesmos motivos expendidos no tópico anterior não há exceção relativa nem mesmo a multas ou penalidades, de forma que a sentença prolatada está correta ao estender a responsabilidade subsidiária às verbas supracitadas, com espeque no item VI da citada Súmula 331 do TS, e porque, desta forma, protege o trabalhador de maneira mais efetiva contra o inadimplemento do contrato de trabalho. Mantenho. ENTREGA DA GUIA CD/SD. Deverá a ex-empregadora entregar a guia CD/SD, conforme determinado em sentença, cabendo ao Órgão Competente analisar se os autores preenchem ou não os requisitos para recebimento do seguro desemprego. Desacolho. (val)

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