apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastante para pagar o débito (artigo 1º, III e IV da CF; artigos 4º. E 5º. Do Decreto Lei 4.657/42; artigos 827 parágrafo único e 828 III do CC; artigos 596 parágrafo 1º. Do CPC).
Jundiaí, 11/02/2015
CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA