Página 1812 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Março de 2015

apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, há de nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastante para pagar o débito (artigo , III e IV da CF; artigos . E . Do Decreto Lei 4.657/42; artigos 827 parágrafo único e 828 III do CC; artigos 596 parágrafo 1º. Do CPC).

Jundiaí, 11/02/2015

CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA

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