Página 643 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Março de 2015

prefaciais ou prejudiciais argu idas. Passo ao exame de mérito. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 10.826/03. A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, tratou de dispor sobre o delito em tela, em especial, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou nas adjacências, em via pública ou na sua direção, se tal conduta não tiver como base a prática de outro delito. Como se percebe, há elementos normativos do tipo (lugar habitado e adjacências; via pública ou sua direção). É um crime comum, quer dizer: pode ser praticado por qualquer pessoa; de mera conduta, pois independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente; de forma livre, eis que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; é comissivo e instantâneo tendo em vista que o verbo indica ação e a consumação ocorre em momento definido etc. O objeto material é a arma de fogo ou a munição deflagrada e o objeto jurídico é a segurança pública. Secundariamente, a integridade física de outrem. In casu , se o agente possuir, como fim específico a prática de qualquer delito de dano, desaparece a figura do artigo 15 da Lei 10.826/2003, remanescendo somente a outra, relativa a essa finalidade, c. p. ex, um indivíduo que, em plena via pública, dá um disparo na direção de outra pessoa com intuito de matá-lo, daí responde por tentativo de homicídio ou homicídio e não disparo de armo de fogo . A autoria do delito não tem como ser comprovada com as provas carreadas na fase judicial, pois o crime teria ocorrido após a invasão da residência da vítima Eliane Alves dos Santos, sem a presença de testemunhas, que declarou: ¿... o corréu Wagner arrombou a porta da residência da declarante, pois procurava o primo da mesma, conhecido pelo apelido de ¿Leo¿; quem entrou na residência da declarante foi apenas o correu Wagner, foram efetuados alguns disparos de arma de fogo, porém, não sabe precisar o autor dos referidos disparos, os disparos ocorreram na rua;...¿ (fl. 65). A materialidade, também, não ficou demonstrada, já que não houve apreensão da arma ou perícia no local dos disparos. Ainda, no depoimento das testemunhas fica latente que a intenção dos disparos era atentar contra a vida de ¿Leo¿. Portanto, ante a falta de provas, devem os réus serem absolvidos dessa imputação. DOS CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANO O delito tipificado no art. 150 do Código Penal Brasileiro trata do crime contra a inviolabilidade do domicílio, que é uma consequência imediata da segurança pessoal e do direito de propriedade. A residência, o lar, o domicílio devem estar ao abrigo das invasões provocadas pelo arbítrio. Dessa forma, para que ocorra tal crime é necessário que o agente entre ou permaneça em casa alheia ou de suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita do morador. Na hipótese, restou suficientemente comprovado que o acusado WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO invadiu a residência da Sra. Eliane Alves dos Santos, cujo depoimento contido na fl. 65 revela que o tal réu arrombou a porta de sua casa. Igualmente, o corréu WALTER RIBEIRO DO NASCIMENTO ao ser interrogado em juízo declarou que WAGNER, seu irmão, entrou na residência da vítima derrubando a porta, conforme fl. 70. As testemunhas José Antônio da Silva Santos e Mauricio Santos Celestino, policiais militares, corroboram as declarações prestadas pela vítima no sentido de que WAGNER foi o autor do delito tipificado no art. 150 do CP. Lado outro, ficou comprovado durante a instrução processual, em especial pelo depoimento da vítima e também das testemunhas, que apenas WAGNER invadiu o domicílio, razão pela qual WALTER deve ser absolvido dessa imputação. Por conseguinte, não obstante o crime de violação de domicílio ser de menor potencial ofensivo, o réu WALTER, por responder a outros processos criminais, conforme mostra sua certidão de antecedentes em anexo, não faz jus aos institutos despenalizadores do JECRIM, motivo porque deixo de encaminhar os autos a esse juízo (art. 383, § 2º do CPP). No tocante ao crime de dano, mister ressaltar que existe apenas na forma dolosa (CP, art. 163 c/c art. 18, parágrafo único), compatível com o dolo, direto ou eventual, bastando a consciência e vontade de danificar coisa alheia , não existindo a necessidade do clássico "dolo específico", ou seja, intenção ou fim de causar prejuízo. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: TJSC. Segunda Câmara Criminal. "Crime contra o patrimônio - Destruição parcial de automóvel público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP)- Agente que, obstado em sua fuga por policiais militares, chuta a lataria e provoca o deslocamento do vidro da porta lateral esquerda da viatura oficial -Configuração que independe de dolo específico" (Apelação Criminal n. 2003.024265-1, de Criciúma. Relator: Des. Irineu João da Silva. Data da decisão: 02/03/2004). TJSP. 14ª Câmara de Direito Criminal B. "Crime de dano qualificado. Responde pelo crime previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do CP, o preso que danifica a parede da cela com brocas metálicas, objetivando fuga" (Apelação Criminal 10017313600, de Capão Bonito. Relator: Des. Alexandre Coelho. Data do julgamento: 14/02/2008). Para a configuração desse delito ainda é imperiosa a prova pericial, na medida em que se trata de crime que deixa vestígios, sendo que apenas na hipótese destes restarem desaparecidos a prova técnica pode rá ser suprid a por testemunhal, conforme se observa por meio dos seguintes julgados: ¿PENAL E PROCESSO - CRIME DE DANO - PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - O delito de dano é crime que deixa vestígios, sendo imprescindível, pois, o exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal apenas na hipótese de desaparecimento daqueles.¿ (TJ-MG - APR: 10056050950130001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 24/07/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2013) ¿APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DO BEM - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - CRIME DE LEÕES CORPORAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - DESCABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. "Sendo o delito de dano infração que deixa vestígios, indispensável o exame de corpo de delito para sua comprovação, não podendo supri-lo a prova testemunhal". 2. Não há que se falar em falta de provas para a condenação, vez que em crimes ocorridos no âmbito familiar ou às escondidas, a palavra da vítima deve ser valorada de modo especial, principalmente, quando sua versão encontra respaldo nas provas dos autos, bem como, no laudo de lesões corporais.¿ (TJ-PR - ACR: 7466555 PR 0746655-5, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 12/05/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 638) No caso em espécie não foi produzida prova pericial embora sua confecção fosse perfeitamente possível, razão pela qual não restou configurado o delito de dano, o que enseja a absolvição dos réus também quanto à essa imputação. DO CRIME DE FURTO O crime de furto consiste em subtrair ou assenhorear-se, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, em outras palavras, daquilo que não lhe pertence. Na hipótese, não estão presentes os elementos do tipo penal, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado não deve prosperar, pois não estão presentes a autoria e materialidade do crime de furto. Na fase judicial, não existem provas que comprovem que os acusados teriam furtado a motocicleta. Em seu interrogatório Valter Ribeiro do Nascimento, diz que teria comprado o objeto de terceiro. Desse modo, em análise detida do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é da existência de receptação, cuja materialidade pode ser facilmente verificada por meio do boletim de ocorrência e auto de apresentação e apreensão e entrega da res furtiva objeto de receptação (APF). A autoria também é inconteste em relação ao acusado WALTER, com base nos depoimentos das testemunhas de acusação e seu interrogatório no qual disse ter comprado uma moto objeto de furto. Desse modo, tem-se o delito de crime de receptação simples e não furto, conforme imputado inicialmente na denúncia. Sob esse prisma, pode o magistrado, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na exordial acusatória definição jurídica diversa que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave. Isso é possível porque o réu se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia e, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à defesa, pois o magistrado apenas procede a devida correção de distorção quanto a tipificação veiculada na peça vestibular. Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - REJEIÇÃO -DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - "EMENDATIO LIBELI" - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal, pode o Juiz, com base num mesmo fato, proceder à desclassificação de um crime. 2. Demonstrando as provas colhidas nos autos que a ré recebeu bem que sabia ser produto de crime, deve ser mantida a sua condenação pelo delito de receptação.¿ (TJ-MG - APR: 10016100124359001 MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2013) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACUSADO DENUNCIADO POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. FATOS NARRADOS QUE DESCREVEM A PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMENDATIO LIBELI. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação nela constante. 2. Diante da confissão do acusado nas esferas policial e judicial, somado aos depoimentos unânimes e convergentes imputando ao mesmo a prática do delito mediante uso de chave falsa, deve ser reformada a sentença para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4o, inciso III do CP. 3. Nova dosimetria realizada, fixando

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