Página 151 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Março de 2015

aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.IV - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.V - Não se trata de renúncia, uma vez que o apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, , da Lei 8.213/91.VI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.VII - Apelação improvida.(TRF 3 - AC - Apelação Cível 1676820 -Processo nº 0005961-87.2XXX.403.6XX9 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Data Julgamento: 13/02/2012 - CJ1 27/02/2012) Em que pesem as alegações do demandante, a realidade brasileira é de aposentados que, em sua maioria, continuam a laborar, mesmo após obterem o benefício previdenciário, como forma de cumular salário com proventos.O requerente poderia ter desistido de exercer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 181-B do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Mas não o fez. Preferiu continuar a trabalhar mesmo aposentado e quer se manter vinculado à Previdência Social, sobre outras bases e outros fundamentos, pretendendo renunciar ao benefício regularmente concedido a fim de obter outro mais vantajoso. Importante observar que, não se trata de renúncia ao benefício previdenciário porquanto não pretende deixar de recebê-lo. O que almeja, na verdade, é alterar para maior a renda a ser recebida. Desta forma, a renúncia para então alterar os fundamentos, acrescentando outros salários de contribuição fora do período básico de cálculo ou tempo trabalhado após a aposentação, não tem respaldo legal. Como se vê, as contribuições vertidas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, não havendo que se falar em desaposentação e aproveitamento das referidas contribuições para obtenção de benefício mais vantajoso. Como visto acima, tal pretensão não encontra amparo na legislação em vigor, que apenas prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria uma única vez. Com efeito, ao contrário das relações de direito privado, em que se autoriza fazer tudo o que a lei não proíbe, no regime de direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza e, no caso sob exame, não existe dispositivo legal que ampare a pretensão do autor. Mesmo recorrendo aos princípios gerais do direito, nada há que possa afastar a aplicação do princípio da legalidade e a desconstituição de um ato jurídico perfeito e acabado, que vem produzindo efeitos ao longo do tempo.A despeito de o direito ao benefício previdenciário ter natureza patrimonial, é necessário visualizá-lo no contexto da Seguridade Social no qual ele está inserido, observando-se a finalidade social da aposentadoria e os princípios que regem o RGPS, além do fato de o ato de concessão do benefício ser ato jurídico perfeito e acabado, e assim, intangível, segundo preceito constitucional.Os princípios que regem a Previdência Social estão expressos no artigo 2º da Lei de Benefícios e inspiram-se nos princípios da Seguridade Social do artigo 194 da Constituição da República. E interpretando-se as regras previdenciárias à luz desses princípios, entendo que o direito à segurança social é subjetivo porque se funda no interesse público e, por isso, indisponível e irrenunciável.3 - DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por SEBASTIÃO HONÓRIO COELHO em face do INSS, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence).Com o trânsito em julgado, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Assis, 12 de março de 2012.LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plenaAssim, o caso comporta a aplicação do preceito legal do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o qual determina que: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Ademais, não desconhece este magistrado o teor do julgamento proferido pelo STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no qual, a par de se reconhecer ao segurado o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria anterior, desonerou-o do dever de devolver os valores recebidos por força desse benefício. Segue a ementa do acórdão:RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente

com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e

nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do

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